Acordo Coletivo
Registro MTE SP000912/2026 · Solicitação MR014393/2025 · registrado em 21/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Industria do Papel, Celulose, Pasta de Madeira parapapel, Papelão e Cortiça, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 14 de fevereiro de 2025 a 30 de setembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Industria do Papel, Celulose, Pasta de Madeira parapapel, Papelão e Cortiça, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
ALTERA A CLÁUSULA 03º DA CCT - SALÁRIO NORMATIVO Fica assegurado para os empregados representados pela categoria profissional, um salário normativo de: a) R$ 2.009,37 - mensais para as empresas com até 220 (duzentos e vinte) empregados, correspondendo a R$ 9,1335 por hora - para 220 hs/mês; b) R$ 2.357,82 - mensais para empresas com mais de 220 (duzentos e vinte) empregados, correspondendo a R$ 10,7173 por hora - para 220 hs/mês;
CLÁUSULA QUARTA - CESTA DE ALIMENTOS/ CARTÃO DE BENEFÍCIOS
ALTERA A CLÁUSULA 13º DA CCT - CESTA DE ALIMENTOS/ CARTÃO DE BENEFÍCIOS As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho concederão mensalmente aos seus empregados, cestas de alimentos, no mínimo com 40 Kg (conforme lista de produtos abaixo), ou um Cartão de Benefícios / Vale Compra, observadas as seguintes condições: LISTA DE PRODUTOS 5 Kg Açúcar Refinado 10 Kg Arroz Agulhinha Tipo 1 2 Kg Café Torrado 1 Cx Embalagem de Papel para transporte dos produtos 500 g Farinha de Mandioca Crua 5 Kg Feijão Carioca 3,5 Kg Macarrão com ovos - Espaguete e/ou parafuso 4 unid. Óleo de Soja (900 ml cada) 1 Kg Sal Refinado 1 Kg Farinha de Trigo especial 1 pct Goiabada (300g) 3 pcts Polpa de tomate (500g cada) 2 pcts Biscoito Salgado (200g cada) 2 pcts Biscoito de maisena (200g cada) 2 pcts Biscoito Recheado (140g cada) 3 pcts Leite em pó integral (400g cada) 3 pct Mistura para bolo (450g) 1 latas Ervilha (200 g cada) 2 latas Sardinhas em conserva (125g) 1 pct Achocolatado em pó (400g) 3 potes Maionese (200g) §1º. Os empregadores creditarão no referido Cartão de Benefício Vale Compras o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ficando ajustado que as empresas que já praticavam valores superiores a esse, deverão aplicar um reajuste no valor fixo de R$ 110,00 (cento e dez reais). §2º. O Cartão de Benefícios Vale Compras deverá ter abrangência nacional e contemplar uma rede ampla de fornecedores, para que os trabalhadores abrangidos por esta convenção tenha acesso a supermercados, hipermercados, atacadistas de alimentos e outros. §3º. Fica facultado às empresas a participação financeira dos empregados no custeio do benefício, em até 10% do valor do mesmo, previsto nesta cláusula, desde que a empresa esteja comprovadamente participando no sistema de alimentação ao trabalhador (PAT) enviando a documentação ao sindicato dos trabalhadores. §4º. Qualquer alteração, referente ao percentual de participação do empregado, no custeio da cesta de alimentos, deverá ser previamente negociada com os mesmos, assistido pelo respectivo sindicato. §5º. O benefício ora ajustado entre as partes não será considerado salário in natura , e não integrará o salário do trabalhador para todo ou qualquer efeito legal. §6º. Os empregados em gozo de férias, afastados por doença ou acidente de trabalho farão jus ao mesmo beneficio, nas mesmas condições. Os afastados a partir de outubro de 2024, farão jus a esse beneficio pelo prazo máximo de 24 meses. §7º. As empresas que já forneciam esta Cesta de Alimentos/Cartão de Benefícios, anteriormente à sua inclusão nesta CCT, poderão mantê-lo na forma e condições que vinham praticando, desde que o mesmo atenda a todas as especificações descritas no parágrafo segundo e desde que respeitado o valor estabelecido no parágrafo primeiro. §8º. As empresas não poderão de forma alguma deixar de fornecer a cesta de alimentos aos empregados mesmo quando o empregado se ausentar (faltar) chegar atrasado ou apresentar atestado.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 permanecerão inalteradas.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA RELAÇÃO DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA ADMISSÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.