Convenção Coletiva
Registro MTE SP000911/2026 · Solicitação MR071856/2025 · registrado em 20/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO ATACADISTA, IMPORTADOR E EXPORTADOR DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS , com abrangência territorial em Diadema/SP, Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
A partir de 01.10.2025 ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria profissional comerciária, desde que cumprida integralmente jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais efetivamente trabalhadas ou compensadas (art. 4° e 3° da Lei 12.790 de 14 de março de 2013). a) Para os comerciários de empresa na base territorial que contava em 30-09-2025 com ATÉ 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: Salário de Ingresso a vigorar em 01.10.2025 R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) b) Para os comerciários de empresa na base territorial que contava em 30-09-2025 com MAIS DE 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: Salário de Ingresso a vigorar em 01.10.2025 R$ 2.092,00 (dois mil e noventa e dois reais) c) Para seus empregados que exercem as funções de Office-boys e em serviços de limpeza, independentemente do número de empregados que se ativavam na empresa e: Salário de Ingresso a vigorar em 01.10.2025 R$ 1.706,00 (um mil, setecentos e seis reais) PARÁGRAFO ÚNICO – Para a aplicação dos salários normativos estipulados nesta cláusula, as empresas observarão o número de comerciários ativos na empresa em 30.09.2025.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA AO COMISSIONISTA
A partir de 01.10.2025 ao comissionista remunerado somente com comissões em percentuais pré-ajustadas (comissionista puro), ou ao que é remunerado com parte fixa e comissões em percentuais pré-ajustadas (comissionista com salário misto), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima mensal, nela incluída o pagamento do descanso semanal remunerado (DSR), e que somente prevalecerá no caso de a totalidade dos ganhos, em cada mês, não atingir os valores da garantia acordada nesta cláusula e, se cumprida integralmente à jornada legal de trabalho. a) Para os comerciários comissionistas de empresa na base territorial que contava em 30.09.2025 com ATÉ 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: Garantia de Remuneração Mínima ao Comissionista a vigorar em 01.10.2025 R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais) b) Para os comerciários da empresa na base territorial que contava em 30-09-2025 com MAIS DE 20 (vinte) empregados por unidade de estabelecimento comercial: Garantia de Remuneração Mínima ao Comissionista a vigorar em 01.10.2025 R$ 2.452,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) PARÁGRAFO ÚNICO – Para a aplicação dos salários normativos estipulados nesta cláusula, as empresas observarão o número de empregados que se ativavam na empresa em 30.09.2025.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de outubro de 2025, data-base da categoria profissional, da seguinte forma: a) Até o limite de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) mediante aplicação do percentual de 6% (seis por cento) incidente sobre os salários já reajustados e vigentes em 1º de outubro de 2024. b) Acima de R$ 10.600,00 (dez mil reais) mediante livre negociação, garantida a parcela fixa de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais), para os empregados admitidos até 15 de outubro de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de OUTUBRO de 2025, bem como de 13º salário e férias+1/3 e outras verbas decorrentes da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, poderão ser pagas, em até 2 (duas) parcelas, juntamente com as folhas de pagamento do meses de competência NOVEMBRO e DEZEMBRO de 2025, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sido antecipados no período, observado o disposto na cláusula nominada “Compensação”, bem como a proporcionalidade estabelecida na cláusula nominada “Empregados Admitidos Após a Data-Base”. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima. PARÁGRAFO TERCEIRO- Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto àquelas já processadas a partir de 1º de outubro de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo primeiro deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da assinatura dessa norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de não cumprimento do disposto nesta cláusula, as empresas incorrerão na multa prevista na cláusula nominada “MULTA”, bem como no pagamento das diferenças salariais em uma única parcela.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E COMISSÕES
- CLÁUSULA OITAVA - CÁLCULO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DE VERBAS RESCISÓRIAS DE EMPREGADOS COM SALÁRIO VARIÁVE…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO DE VERBAS PARA LICENÇAS DE COMERCIÁRIOS COM SALÁRIO VAR…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIA DO COMERCIÁRIO
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.