Convenção Coletiva

Registro MTE SP000906/2026 · Solicitação MR073324/2025 · registrado em 20/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 64 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NAS NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTAS DO COMÉRCIO.EXCETO nas categorias econômicas das concessionárias e distribuidoras de veículos; do comércio varejista de: carvão vegetal e lenha; carnes frescas; flores e plantas ornamentais; gêneros alimentícios; material médico, hospitalar e científico; material elétrico e aparelhos eletrodomésticos; material ótico, fotográfico e cinematográfico; peças e acessórios para veículos; produtos farmacêuticos; veículos automotores usados; combustíveis minerais; distribuidores de gás liquefeito de petróleo; transportador e revendedor de gás liquefeito de petróleo; livros; calçados; vendedores ambulantes; mercados; material de escritório e papelaria; feirantes; pneumáticos; e de materiais para construção em geral, maquinismos novos e usados, máquinas e equipamentos industriais e comerciais, bem como seus componentes, máquinas de costuras e etc., ferragens em geral, ferramentas, tintas, vidros planos em geral para engenharia, quadros, espelhos, outros artigos de vidraçaria e artigo de vidro para uso doméstico, louças de uso doméstico, peças de cerâmica, louças sanitárias, etc., fogões e aquecedores a carvão, balanças, bicicletas novas e usadas, equipamentos e produtos para piscina, que são atividades/categorias representadas por sindicatos específicos de base estadual e/ou intermunicipal. , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NAS NAS EMPRESAS DO COMÉRCIO VAREJISTA E LOJISTAS DO COMÉRCIO.EXCETO nas categorias econômicas das concessionárias e distribuidoras de veículos; do comércio varejista de: carvão vegetal e lenha; carnes frescas; flores e plantas ornamentais; gêneros alimentícios; material médico, hospitalar e científico; material elétrico e aparelhos eletrodomésticos; material ótico, fotográfico e cinematográfico; peças e acessórios para veículos; produtos farmacêuticos; veículos automotores usados; combustíveis minerais; distribuidores de gás liquefeito de petróleo; transportador e revendedor de gás liquefeito de petróleo; livros; calçados; vendedores ambulantes; mercados; material de escritório e papelaria; feirantes; pneumáticos; e de materiais para construção em geral, maquinismos novos e usados, máquinas e equipamentos industriais e comerciais, bem como seus componentes, máquinas de costuras e etc., ferragens em geral, ferramentas, tintas, vidros planos em geral para engenharia, quadros, espelhos, outros artigos de vidraçaria e artigo de vidro para uso doméstico, louças de uso doméstico, peças de cerâmica, louças sanitárias, etc., fogões e aquecedores a carvão, balanças, bicicletas novas e usadas, equipamentos e produtos para piscina, que são atividades/categorias representadas por sindicatos específicos de base estadual e/ou intermunicipal. , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS DE ADMISSÃO

Ficam estipulados os seguintes salários de admissão para empresas acima de 20 empregados, e desde que cumprida integralmente, ou compensada a jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3° e 4° da Lei n° 12.790/13, a saber: I) Salários de admissão para empresas a partir de 1° de setembro de 2025, conforme valores abaixo: a) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotador em geral:.........R$ 1.690,00 (um mil seiscentos e noventa reais); b) empregados em geral: .......................................................................R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais); Parágrafo 1º - Empresas com até 20 empregados que não atenderem os requisitos da cláusula 9ª, devem aplicar as garantias salariais das cláusulas 4ª e 5ª. Parágrafo 2º - Contratado o empregado para jornada diferenciada, os salários previstos nos itens “a” e “b” serão proporcionais à respectiva jornada.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, a título de recomposição salarial, mediante a aplicação do índice de 6,00% (seis por cento) incidente sobre os salários já reajustados na Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, observada a cláusula “ EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/2024 ATÉ 31/08/2025 ”. Parágrafo 1º - Os comerciários com salários superiores à R$ 11.000,00 (onze mil reais), mediante livre negociação garantida a parcela fixa mínima de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), observada a tabela proporcional prevista na cláusula nominada “EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01 DE SETEMBRO DE 2024”. Parágrafo 2º - Nas rescisões de contrato de trabalho, tanto as que ocorrerem a partir da data de assinatura da presente Convenção, quanto aquelas já processadas a partir de 1º de setembro de 2025, considerando-se, inclusive, a hipótese de projeção do aviso prévio, as eventuais diferenças salariais a que se refere o parágrafo terceiro, deverão ser pagas de uma única vez, compondo a base de cálculo das verbas rescisórias, devendo a empresa comunicar o empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura dessa norma, para comparecer na empresa a fim de receber as diferenças rescisórias. Parágrafo 3º - As diferenças salariais relativas aos meses de SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO de 2025, férias + 1/3, observada a proporcionalidade em conformidade com a cláusula “ 2 - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 1º DE SETEMBRO/24 ” , deverão ser pagas no limite de 3 (três) parcelas, com o primeiro vencimento juntamente com a folha de pagamento de competência JANEIRO de 2026, e a segunda e terceira parcelas juntamente com as folhas de pagamentos de competências FEVEREIRO e MARÇO de 2026. Parágrafo 4º - A empresa que não desejar fazer parcelamento das diferenças salariais tratado no parágrafo 3º acima ou o seu pagamento imediato no mês de competência de dezembro de 2025, deverá aplicar o reajuste salarial já no mês de competência dezembro, e conceder ABONO PECUNIÁRIO à título de indenização do período de SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO de 2025, no importe total de 20,00% (vinte por cento) a ser aplicado sobre o salário de agosto de 2025, proporcionalmente conforme a parágrafo 6º a seguir , que deverá ser quitado em 2 (duas) parcelas de igual valor a serem pagas juntamente com os salários dos meses de competência JANEIRO e FEVEREIRO de 2026 . Este ABONO se aplica a todos os comerciários abrangidos pela presente convenção, cujo salário seja superior ao piso e abaixo do teto, e que integrarem seu quadro de empregados em 31 de agosto de 2025. Parágrafo 5º - Os comerciários com salários superiores ao teto tratado no parágrafo 1º receberão ABONO PECUNIÁRIO à título de indenização do período de SETEMBRO, OUTUBRO e NOVEMBRO de 2025, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), que poderá ser quitado em 2 (duas) parcelas de igual valor, observada a proporcionalidade de que trata o parágrafo 6º a seguir , a serem pagas juntamente com os salários dos meses de competência JANEIRO e FEVEREIRO de 2026 . Parágrafo 6º - As empresas que optarem pelo parcelamento deverão observar para os empregados admitidos entre 01.09.2024 a 30.08.2025, o reajuste e a tabela constante na cláusula “2 - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 1º DE SETEMBRO/24”. Parágrafo 7º - Antecipações salariais desde que observado o índice aplicado na presente convenção e os pagamentos realizados na forma do parágrafo 3º desobrigam o pagamento do ABONO tratado nos parágrafos 4º e 5º, e a aplicação do abono dispensa a empresa do pagamento tratado no parágrafo 3º. O parcelamento previsto nos parágrafos 3º e 4º não se aplica as clausulas , de “SALÁRIO DE ADMISSSÃO”, “GARANTIA DO COMISSIONISTA” e “DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEIS, MES E EPPS ,” cujas diferenças salariais de setembro, outubro e novembro/2025, deverão ser pagas com salário de competência de dezembro de 2025 . Parágrafo 8º - Observadas as alternativas previstas nos parágrafos anteriores, os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária incidentes serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais. Parágrafo 9º - As empresas deverão efetuar o pagamento do 13º salário, considerando para todos os fins o reajuste salarial integral previsto no caput desta cláusula. Parágrafo 10 - Em caso de férias concedidas entre 01.09.2025 até a assinatura deste instrumento, as diferenças salariais em razão do reajuste salarial previsto no caput desta cláusula deverão ser pagas na folha de pagamento de janeiro/2026.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 1º DE SETEMBRO/24

Aos empregados admitidos a partir de 16 de setembro de 2024 e até 15 de agosto de 2025, o reajustamento será proporcional, conforme tabelas a seguir: Data de Admissão Salários até R$ 11.000,00 Multiplicar por: Salários acima de R$ 11.000,00 Somar parcela fixa de: Admitidos até 15.09.24 1,0600 R$ 660,00 de 16.09.24 a 15.10.24 1,0550 R$ 605,00 de 16.10.24 a 15.11.24 1,0500 R$ 550,00 de 16.11.24 a 15.12.24 1,0450 R$ 495,00 de 16.12.24 a 15.01.25 1,0400 R$ 440,00 de 16.01.25 a 15.02.25 1,0350 R$ 385,00 de 16.02.25 a 15.03.25 1,0300 R$ 330,00 de 16.03.25 a 15.04.25 1,0250 R$ 275,00 de 16.04.25 a 15.05.25 1,0200 R$ 220,00 de 16.05.25 a 15.06.25 1,0150 R$ 165,00 de 16.06.25 a 15.07.25 1,0100 R$ 110,00 de 16.07.25 a 15.08.25 1,0050 R$ 55,00 a partir de 16.08.25 1,0000 - Parágrafo 1º - O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário da função, conforme previsto nas cláusulas nominadas SALÁRIOS DE ADMISSÃO e GARANTIA DO COMISSIONISTA. Parágrafo 2º - Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei. Parágrafo 3º - As empresas que optarem pelo parcelamento de que tratam os parágrafos 4º e 5º da Cláusula 1, deverão observar a tabela estruturada a seguir para aplicação do ABONO proporconal: Data de admissão Parcelamento do Abono tratado no § 4º acima Parcelamento do Abono tratado no § 5º acima Admitidos até 15.09.24 1,2000 R$ 2.200,00 de 16.09.24 a 15.10.24 1,1833 R$ 2.016,66 de 16.10.24 a 15.11.24 1.1666 R$ 1.833,33 de 16.11.24 a 15.12.24 1,1500 R$ 1.650,00 de 16.12.24 a 15.01.25 1,1333 R$ 1.466,66 de 16.01.25 a 15.02.25 1.1166 R$ 1.283,33 de 16.02.25 a 15.03.25 1,1000 R$ 1.100,00 de 16.03.25 a 15.04.25 1.0833 R$ 916,66 de 16.04.25 a 15.05.25 1,0666 R$ 733,33 de 16.05.25 a 15.06.25 1,0500 R$ 550,00 de 16.06.25 a 15.07.25 1,0333 R$ 366,66 de 16.07.25 a 15.08.25 1,0166 R$ 183,33 a partir de 16.08.25 1,0000 -

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA NONA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO REGIME ESPECIAL DE SALÁRIOS PARA MEIS, MES E EPPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRAZOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS DO COMISS. PURO E PARTE VARIÁVEL DO CO…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM VERBAS SALARIAIS E INDENI…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • e mais 47…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.