Acordo Coletivo

Registro MTE RN000290/2026 · Solicitação MR048577/2026 · registrado em 07/08/2026

Vigente Reajuste 10,00% 3 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) integrantes das categorias econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Natal/RN .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) integrantes das categorias econômica e profissional dos trabalhadores na indústria da panificação e confeitaria no Estado do Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em Natal/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º. de janeiro de 2026 os trabalhadores da empresa terão seus salários reajustados com percentual de 7:00% (sete por cento), incidente sobre o salário percebido em dezembro de 2025, respeitado o menor piso da categoria estipulado na convenção coletiva vigente. Parágrafo Único – Eventuais valores retroativos à data base serão pagos juntamente com os salários de abril de 2026. Descontos Salariais CLÁUSULA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO Mediante autorização expressa do empregado, presente na Assembleia, realizada dia 30/07/2026 a empresa efetuará os respectivos descontos concernentes à concessão de benefícios, espontaneamente contratados, em que haja participação total ou parcial do empregado, tais como: plano saúde, convênio médico, convênio farmácia, transportes, seguro de vida, cooperativas, caixa beneficente, clubes, empréstimos e financiamentos por consignação e contribuições sindicais. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA A empresa remunerará os empregados que estejam em exercício na função de caixa, com percentual de 10% (dez por cento), sobre o piso salarial percebido, a título de adicional de quebra de caixa. Parágrafo Único: Os empregados que a empresa, espontaneamente, já paga adicional de quebra de caixa em percentual superior a 10%, permanecem percebendo o referido adicional no mesmo percentual sobre o piso percebido, sem qualquer redução ou compensação. CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A empresa fornecerá a todos seus empregados Auxílio Alimentação que será pago, em pecúnia, nos seguintes valores mensais: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) aos trabalhadores da produção; b) R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), para os demais trabalhadores. Parágrafo Primeiro : a distinção de valores do auxílio entre as duas categorias se justifica porque os colaboradores do setor de produção, por executarem trabalho braçal com maior esforço físico, já vinham usufruído do benefício no mesmo valor. Os demais trabalhadores, que não usufruíam do benefício, passam a receber, por força deste instrumento, a partir da data base (1º. de janeiro de 2026). Parágrafo Segundo : Nos termos da legislação trabalhista, o auxilio alimentação não integrará os salários para quaisquer efeitos. Parágrafo Terceiro – Os valores retroativos à data base (1º. de janeiro de 2026), serão pagos juntamente com os salários de abril de 2026 CLÁUSULA SÉTIMA - PREMIAÇÃO POR ANIVERSÁRIO A empresa concederá aos empregados ativos, por ocasião de seu aniversário, uma premiação especial, como forma de reconhecimento e valorização, nos termos desta cláusula. Parágrafo Primeiro – A premiação será concedida no mês de aniversário do empregado, mediante pagamento em pecúnia no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Parágrafo Segundo – A premiação ora instituída possui caráter exclusivamente liberal e não habitual, estando desvinculada da remuneração do empregado, não integrando o salário para quaisquer efeitos legais, nos termos do §2º do art. 457 da CLT. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário. CLÁUSULA OITAVA – JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho observará o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, nos termos da CCT 2026/2026, ressalvado o advento de norma mais favorável que terá eficácia imediata. CLÁUSULA NONA – JORNADA DE TRABALHO 12X36 HORAS A empresa poderá adotar a jornada de trabalho no regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas consecutivas de descanso, nos termos do art. 59-A da Consolidação as Leis do Trabalho (CLT). Parágrafo Primeiro – Consideram-se compensadas as horas excedentes à oitava diária, não sendo devido o pagamento de horas extras, salvo nas hipóteses de labor extraordinário que exceda a jornada de 12 (doze) horas ou nos casos de convocação em dias destinados ao descanso. Parágrafo Segundo – O trabalho realizado em horário noturno será remunerado com o adicional legal, observada a redução ficta da hora noturna, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Terceiro – Fica assegurado o intervalo intrajornada para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora, podendo, mediante ajuste específico, ser reduzido para 30 (trinta) minutos, nos termos da lei. Parágrafo Quarto – Na hipótese de prestação de serviços em dias destinados ao descanso (36 horas), as horas trabalhadas serão remuneradas como extraordinárias, com o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Sexto – O regime de jornada 12x36, por si só não compensa a folga dominical da mulher, devendo a empresa organizar escala que assegure folgas a cada 15 dias. CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS O trabalho nos feriados civis e religiosos, bem como aos domingos quando não compensado, exceto quando ocorrer dentro da escala 12X36, será pago em dobro, sem prejuízo do repouso semanal de acordo com a súmula 146 do Tribunal Superior de Trabalho. Parágrafo Primeiro: Fica assegurado o descanso semanal de no mínimo 01 (um) domingo por mês para empregados homens e 02 (dois) domingos para empregadas mulheres, podendo os demais domingos laborados serem objeto de compensação. Parágrafo Segundo - As partes acordantes ajustam que, havendo alteração na legislação, por meio de lei, decreto, medida provisória, que impacte direta ou indiretamente as disposições desta cláusula, comprometem-se a voltarem à mesa de negociação para celebrarem termo aditivo, visando a sua adequação. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – BANCOS DE HORAS Fica instituído o banco de horas através do sistema de crédito e débito para compensação futura, envolvendo as horas trabalhadas em caráter extraordinário e as dispensas de empregados de suas atividades laborais, no seu interesse, obedecendo aos critérios discriminados nos itens a seguir. I - Para fins de crédito no banco de horas, serão consideradas as horas provenientes de prorrogação de jornada diária normal de trabalho. II - O saldo de horas extras a compensar será zerado, obrigatoriamente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Na hipótese de não ser compensado nesse prazo, o saldo de horas extras computadas no banco de horas será obrigatoriamente remunerado. III - As horas a menos ou a mais a trabalhar pelo empregado, para compensar, poderão ser distribuídas diariamente, semanalmente ou de qualquer outra forma que venha a ser definida pela empresa. IV A empresa manterá um controle das horas trabalhadas a mais, das não trabalhadas e das compensadas, no qual constem, no mínimo, nome do empregado, data e horas. V - Caso o contrato de trabalho do empregado seja rescindido por qualquer das partes, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcial, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da renumeração na data da rescisão, com respectivo adicional convencional: VI - Aplicam-se no que couber, as disposições contidas no art. 59, da CLT. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO REFITÓRIO A empresa obriga-se a adequar, em 90 (noventa) dias, lugar próprio para refeições e equipamentos necessários, tais como mesas, cadeiras, pia e sistema de aquecimento da alimentação, em condições para que seus trabalhadores possam dele fazer uso, de acordo com a legislação vigente. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ALOJAMENTO A empresa colocará à disposição dos empregados, sem ônus para estes, alojamento em local próximo ao estabelecimento, para uso dos colaboradores que se encontrarem fora do local de sua base, destinado ao descanso nos intervalos interjornadas de trabalho, não se caracterizando tempo de serviço à disposição da empresa a opção de permanência nesses locais. Parágrafo Primeiro: Igualmente, não será considerado tempo à disposição da empresa, o período em que os empregados, utilizando ou não o alojamento permanecerem no local no período intrajornada (tempo para repouso ou alimentação), eis que ficam inteiramente desobrigados de qualquer prestação de serviços. Parágrafo Segundo: O alojamento deve possuir no mínimo: camas (podendo ser quartos compartilhados), chuveiro quente, água encanada, saneamento básico, água mineral, cozinha, sala, banheiro social, panelas , copos , pratos , potes de mantimentos e internet. Dispondo ainda de eletrodomésticos como: máquina de lavar, sanduicheira, geladeira, fogão, banheiro com chuveiro, ventilador. Parágrafo Terceiro: As despesas com a manutenção do alojamento serão custeadas pela empresa, inclusive café da manhã e almoço. Entretanto compete aos empregados que deles se utilizarem, velarem pela higiene e ordem, sendo de responsabilidade do empregador o fornecimento de material de limpeza. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PROIBIÇÃO DE USO DE APARELHO CELULAR NO AMBIENTE DE PRODUÇÃO Fica proibida a utilização de aparelhos celulares particulares pelos empregados durante a jornada de trabalho, nas áreas de produção, manipulação, processamento, embalagem, armazenamento e demais setores internos da empresa relacionados à atividade industrial alimentícia, em razão das normas de higiene, segurança alimentar, prevenção de contaminação e boas práticas de fabricação. Parágrafo Primeiro Os aparelhos celulares deverão permanecer guardados em armários, escaninhos ou local apropriado disponibilizado pela empresa, podendo ser utilizados apenas nos intervalos legais para descanso e alimentação, em áreas autorizadas. Parágrafo Segundo: A restrição prevista nesta cláusula não se aplica aos aparelhos corporativos fornecidos pela empresa para execução das atividades laborais, observadas as regras internas de utilização. Parágrafo Terceiro: Em situações emergenciais envolvendo familiares, o empregado poderá ser contatado por intermédio dos canais oficiais da empresa ou da chefia imediata. Parágrafo Quarto: O descumprimento da presente cláusula sujeitará o empregado às medidas disciplinares previstas na legislação trabalhista e no regulamento interno da empresa, observados os princípios da proporcionalidade e gradação das penalidades. Parágrafo Quinto: A presente norma tem fundamento nas exigências sanitárias aplicáveis à indústria de alimentos, nas boas práticas de fabricação e na necessidade de preservação da saúde, higiene e segurança no ambiente de trabalho CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO COMPROMISSO FUNCIONAL DE ATENDIMENTO À DEMANDA OPERACIONAL Durante a jornada de trabalho, o empregado compromete-se a executar as atividades e tarefas inerentes às suas atribuições contratuais, observadas as necessidades operacionais da empresa e a demanda do consumidor. Parágrafo Primeiro : A distribuição, alternância e organização das tarefas poderão ocorrer conforme o fluxo de produção, atendimento, volume de vendas, sempre visando atender a satisfação de clientes e demais necessidades do serviço. Parágrafo Segundo : Mantida a compatibilidade do cargo, o empregado não poderá se opor ao exercício de atividades compatíveis dentro da dinâmica operacional da empresa, cabendo a esta assegurar orientação adequada para a execução das tarefas distribuídas, contendo norma disciplinar expressa em caso de descumprimento. CLAUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO Fica estipulada, no caso de descumprimento pela empresa, uma multa equivalente ao maior piso da categoria profissional, por descumprimento da Convenção, revertendo-se os valores em favor do sindicato laboral (quando requerido em ação coletiva) ou revertido em favor do próprio trabalhador prejudicado (quando requerido em ação trabalhista individual). CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PREVALÊNCIA DO ACT E MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS As condições obrigacionais estabelecidas no presente Acordo Coletivo de Trabalho prevalecerão sobre as estipuladas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente, consoante assim estabelece o art. 620 da CLT, ficando mantidas as demais cláusulas convencionais vigentes. Parágrafo Único. Em caso de omissão e/ou divergência interpretativa, aplicam-se os dispositivos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.