Acordo Coletivo
Registro MTE SP000898/2026 · Solicitação MR079113/2025 · registrado em 20/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de produtos químicos para fins indústrias; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas, fabricação do álcool e etanol (exceto para fins alimentícios), biocombustível, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminado plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para Inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímicas, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais, re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (exceto para fins alimentícios) e material de limpeza , com abrangência territorial em Pedreira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de novembro de 2025 a 16 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de produtos químicos para fins indústrias; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas, fabricação do álcool e etanol (exceto para fins alimentícios), biocombustível, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminado plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para Inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímicas, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais, re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (exceto para fins alimentícios) e material de limpeza , com abrangência territorial em Pedreira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA
Aos empregados que forem admitidos, no decorrer da vigência do presente ACORDO , serão aplicadas as regras aqui firmadas.
CLÁUSULA QUARTA - EQUIPE DE REVEZAMENTO DE REFEIÇÃO E INTERVALO INTRAJORNADA
Fica instituído o turno/equipe de revezamento de refeição, aplicável aos empregados designados pela EMPRESA para cobertura dos intervalos das demais equipes, os quais, de segunda a sexta-feira, cumprirão a seguinte jornada especial: 08h00 às 12h00 e 16h00 às 20h48. Em razão da natureza do revezamento e para garantir a continuidade operacional, fica ajustado e expressamente autorizado que o intervalo intrajornada desses empregados seja de 04h00 (quatro horas), compreendido entre 12h00 e 16h00, ultrapassando o limite máximo legal de 02 (duas) horas, com fundamento no art. 71, caput, da CLT, valendo esta cláusula como ajuste coletivo específico. Durante o intervalo intrajornada de 12h00 às 16h00, o empregado não permanecerá à disposição do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, não se computando tal período na duração do trabalho. O intervalo intrajornada de 12h00 às 16h00 será pré-assinalado e o controle de jornada ocorrerá por meio idôneo de registro de ponto (físico ou eletrônico), facultadas trocas de dias e ajustes operacionais mediante ciência do empregado e observância dos limites legais e convencionais de prorrogação. A jornada especial ora pactuada não caracteriza sobrejornada habitual, porquanto observado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Eventuais horas excedentes serão tratadas conforme os percentuais e regras previstos neste ACT e na CCT vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE DIAS OU HORAS
Na ocorrência de feriado no sábado já compensado durante a semana anterior, a empresa poderá, alternativamente, reduzir a jornada de trabalho ao horário normal ou pagar o excedente como hora extra, nos termos da presente convenção. Ocorrendo feriado de segunda a sexta-feira, não haverá desconto das horas que deixarem de ser compensadas.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ADEQUAÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - DA TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA - RENOVAÇÃO OU RESCISÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DUVIDAS OU DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.