Acordo Coletivo

Registro MTE SP000896/2026 · Solicitação MR079099/2025 · registrado em 20/01/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
05/01/2026 a 04/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de produtos químicos para fins indústrias; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas, fabricação do álcool e etanol (exceto para fins alimentícios), biocombustível, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminado plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para Inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímicas, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais, re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (exceto para fins alimentícios) e material de limpeza , com abrangência territorial em Santo Antônio de Posse/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de janeiro de 2026 a 04 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de produtos químicos para fins indústrias; farmacêuticas, preparação de óleos vegetais e animais (exceto para fins alimentícios), perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas; sabão e velas, fabricação do álcool e etanol (exceto para fins alimentícios), biocombustível, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensivos agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminado plásticos e reciclagem plástica), matérias primas para Inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímicas, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais, re-refino de óleos minerais - lubrificantes usados ou contaminados (exceto para fins alimentícios) e material de limpeza , com abrangência territorial em Santo Antônio de Posse/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Em contrapartida à redução do intervalo intrajornada previsto neste acordo, fica acordado também que a partir do dia 05/01/2026 , e enquanto vigorar o presente acordo, será facultado a EMPRESA implementar a chamada semana "espanhola" (cuja legalidade já foi reconhecida pelo TST em sua OJ 323), de forma que será alternada a prestação de 48 horas de trabalho em uma semana e 40 horas na semana seguinte, o que traz inegáveis benefícios para os empregados, que poderão usufruir de uma folga semanal a mais em semanas alternadas, ficando a empresa isenta do pagamento do adicional de horas extras para os trabalhos realizados dentro deste regime de horas. Parágrafo Primeiro: Os empregados do 1° e 2° turno que trabalham de segunda-feira a sábado, com o descanso semanal no domingo (DSR), folgarão em sábados alternados e os empregados do 3° turno que trabalham de domingo a sexta-feira, com o descanso semanal no sábado (DSR), folgarão em sextas-feiras alternadas, conforme demonstrado no exemplo abaixo:

CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

CONSIDERANDO que a EMPRESA possui refeitório interno e de fácil acesso para todos os setores e CONSIDERANDO se tratar de uma demanda oriunda dos próprios empregados e do SINDICATO, fica acordado, conforme aprovação em assembleia realizada pelo SINDICATO no dia 04/12/2025, que a partir do dia 05/01/2026, e enquanto vigorar o presente instrumento, o intervalo intrajornada diário usufruído pelos empregados para descanso e alimentação será reduzido pela EMPRESA, de 01h00min (uma hora) para 00h30min (trinta minutos) diários, opção está expressamente autorizada pelos trabalhadores, através deste SINDICATO, com fulcro no art. 611-A. inciso III, da CLT. Parágrafo primeiro – A mencionada redução não implicará para a EMPRESA a obrigação de pagamento aos empregados abrangidos por este acordo de qualquer valor indenizatório, ou de qualquer outra natureza, relativo ao período de intervalo intrajornada reduzido.

CLÁUSULA QUINTA - ADEQUAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO

Como consequência da redução do intervalo intrajornada e da adoção do regime de compensação de jornada de trabalho previstos neste acordo, fica acordado ainda que a partir do dia 05/01/2026 e enquanto vigorar o presente acordo, os horários de trabalho dos empregados abrangidos por este acordo serão conforme os quadros abaixo: Todos os setores Entrada Saída Intervalo Intrajornada 1º Turno 06:00 14:30 00:30 2º Turno 14:20 22:43 00:30 3º Turno 22:35 06:05 00:30 Parágrafo primeiro - Fica ajustado ainda que, durante a vigência do presente acordo, a EMPRESA poderá fazer novos e eventuais ajustes nos horários de entrada e saída dos empregados para atender as suas necessidades produtivas ou organizacionais, respeitadas as disposições constantes do presente instrumento. Parágrafo segundo - Os empregados que trabalham no setor administrativo e na área industrial, mas que possuem como jornada de trabalho aquela de 07h30 às 17h18, com uma hora de intervalo, de segunda à sexta-feira, não se encontram abrangidos pelo presente acordo e não lhes será aplicável o regime de compensação previsto na cláusula quarta nem a redução do intervalo intrajornada prevista na cláusula terceira.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FIM DA JORNADA 6X1
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA SOLUÇÕES DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA APLICABILIDADE
  • CLÁUSULA NONA - DA PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REVISÃO, RENÚNCIA OU RESCISÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.