Convenção Coletiva
Registro MTE SP000887/2026 · Solicitação MR078478/2025 · registrado em 20/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica , com abrangência territorial em Porto Ferreira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Cerâmica , com abrangência territorial em Porto Ferreira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A) Será garantido, a partir de 1º de novembro de 2025 e durante a vigência desta convenção coletiva, um salário normativo mensal de R$ 1.912,00 (um mil, novecentos e doze reais) equivalente a R$ 8,691 por hora, excluídos os menores aprendizes na forma da lei. B) Ao empregado das chamadas "CERÂMICAS ARTÍSTICAS" que se enquadrar na alínea anterior, mas que venha ter seu primeiro registro de contrato de trabalho ou que venha de outro setor que não seja ceramista será garantido a partir de 1º de novembro de 2025 e durante a vigência desta convenção coletiva, um salário normativo mensal de R$ 1.762,52 (um mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), equivalente a R$ 8,0115 por hora, apenas nos três primeiros meses do contrato de trabalho, quando então passará a ter o salário normativo indicado na alínea "A" desta cláusula, excluídos os menores aprendizes, na forma da lei. C) Os salários normativos dos empregados nas chamadas “CERÂMICAS ARTÍSTICAS” e indicados nas alíneas anteriores foram reajustados pela aplicação da variação integral do INPC/IBGE acumulada no período de 01 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, de 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento) acrescido de 1,51% (um virgula cinquenta e um por cento) a título de aumento real, totalizando um reajuste de 6,00% (seis por cento). D) Os salários normativos tratados nesta cláusula não poderão ser inferiores ao salário mínimo paulista, prevalecendo neste caso o de maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários dos empregados das chamadas “CERÂMICAS ARTÍSTICAS” vigentes em 01 de novembro de 2024, que não os normativos já tratados na cláusula anterior, serão reajustados a partir de 1º de novembro de 2025, mediante a aplicação do índice integral do INPC/IBGE apurado entre 01.11.2024 a 31.10.2025, de 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento) acrescido 1,51% (um virgula cinquenta e um por cento) a título de aumento real, resultando em um reajustamento total de 6,00% (seis por cento).
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
A correção salarial dos empregados admitidos após a data base 1º de novembro de 2024 obedecerá aos seguintes critérios: a) sobre o salário de admissão de empregados contratados em função com paradigma será aplicado o mesmo percentual de correção salarial e de aumento real concedido ao paradigma desde que não ultrapasse o menor salário da função; b) sobre o salário de admissão de empregados admitidos em funções sem paradigma, após 1º de novembro de 2023, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados ou fração igual ou superior a 15 dias, conforme tabela abaixo: Tabela de Reajuste Proporcional MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL DEVIDO Novembro/24 6,00% Dezembro/24 5,50% Janeiro/25 5,00% Fevereiro/25 4,50% Março/25 4,00% Abril/25 3,50% Maio/25 3,00% Junho/25 2,50% Julho/25 2,00% Agosto/25 1,50% Setembro/25 1,00% Outubro/25 0,50%
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECEBIMENTO DO PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VÉSPERAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO POR APOSENTADORIA
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.