Acordo Coletivo

Registro MTE SP000885/2026 · Solicitação MR066791/2025 · registrado em 20/01/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
29/10/2025 a 28/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Vidros, Cristais e Espelhos , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 29 de outubro de 2025 a 28 de março de 2026 e a data-base da categoria em 22 de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Vidros, Cristais e Espelhos , com abrangência territorial em Sorocaba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL

3.1 A Pilkington Brasil Ltda, durante o período de suspensão contratual dos Empregados para participação no Programa de Qualificação Profissional, concederá Ajuda Compensatória Mensal, sem natureza salarial, a ser paga no dia 30 de cada mês, mediante depósito na conta corrente do empregado. Esta Ajuda Compensatória Mensal será composta da seguinte forma: • Remuneração – descontos legais = Salário Líquido • Salário Líquido - Bolsa Qualificação = Ajuda Compensatória 3.2 A composição da ajuda compensatória será o a Remuneração conforme acima especificado do empregado envolvido na suspensão do contrato, subtraído pelos descontos realizados na condição de ativo (INSS, IR, Pensão Alimentícia, Vale Alimentação, Assistência Médica, Assistência Odontológica, Seguro de Vida e Farmácia) e o resultado desta subtração será o Salário Líquido. O Salário Líquido subtraído pelo valor da Bolsa Qualificação tem-se o valor da Ajuda Compensatória. A pensão alimentícia será descontada da ajuda compensatória para repasse a pensionista. Obs. Valores estimados apenas para exemplo. 3.3 Ajuda Compensatória Mensal, conforme cada caso, serão deduzidos os valores referentes: • Pensão Alimentícia • Imposto de Renda • Vale Alimentação • Plano Odontológico • Seguro de vida •Plano Médico e respectivas consultas • Outros descontos decorrentes de benefícios e/ou despesas que incidiam sobre a remuneração do empregado antes da suspensão do contrato de trabalho. 3.4 Os empréstimos já contraídos pelos Empregados junto às instituições financeiras na modalidade de “Empréstimo Consignado”, não serão objeto de desconto na Ajuda Compensatória Mensal, devendo os Empregados efetuarem ou negociarem o pagamento das respectivas parcelas diretamente ao agente financeiro. Da mesma forma não serão aceitos novos empréstimos contraídos pelos Empregados. 3.5 A Empresa depositará em conta corrente para cada empregado em uma única parcela todo dia 30 e emitirá o demonstrativo de pagamento

CLÁUSULA QUARTA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

4.1 A Bolsa Qualificação Profissional é uma das modalidades do benefício Seguro-Desemprego previsto pela Medida Provisória nº. 1.726, de 03 de novembro de 1998 (reeditada pela Medida Provisória nº. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001) e, posteriormente, regulamentada pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, por meio da Resolução nº. 591 de 11 de fevereiro de 2009. 4.2 Segundo a legislação, a Bolsa Qualificação Profissional é concedida ao trabalhador com contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou Programa de Qualificação Profissional oferecido pelo empregador. 4.3 Assim, os empregados abrangidos por esse acordo, em função de sua participação no Programa de Qualificação Profissional, receberão uma Bolsa de Qualificação Profissional em períodos e valores definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme legislação específica. 4.4 A Empresa apresentará por meio eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, os dados necessários dos empregados para obtenção da Bolsa Qualificação. 4.5 A Empresa prestará o apoio necessário aos seus Empregados abrangidos por este Acordo para a regularização e recebimento da bolsa mencionada nesta cláusula. 4.6 Empregados que não sejam elegíveis ao recebimento da bolsa de qualificação profissional a empresa arcará com o pagamento da parcela após confirmação negativa do governo.

CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS

5.1 Aos Empregados participantes do Programa de Qualificação Profissional, durante o período da suspensão dos contratos de trabalho, ficam assegurados os benefícios que estes faziam jus antes da suspensão do contrato de trabalho. 5.2 Os valores referentes à Data Base, 13º salário e PPR (Programa de Participação nos Resultados) não serão impactados pela suspensão do contrato de trabalho e será garantido o pagamento integral negociado. 5.3 A presente suspensão também não interfere na contagem de tempo para férias, sendo considerado somente o período proporcional trabalhado. 5.5 Os valores ora pagos a título de Ticket Alimentação e auxílio creche serão creditados durante o período de suspensão do contrato de trabalho. 5.6 Ficam suspensos os descontos mensais do serviço de alimentação e transporte. 5.7 Durante o período de suspensão do contrato de trabalho para efeito de cálculo da ajuda compensatória, não serão considerados os pagamentos referentes ao adicional noturno.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA OITAVA - PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES QUE LEVAM AS PARTES A CELEBRAR O PRESENTE ACO…
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.