Acordo Coletivo

Registro MTE SP000884/2026 · Solicitação MR059124/2025 · registrado em 20/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 26 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Tratoristas e Operadores de Maquinas de Usinas de Açúcar e Álcool e Destilarias , com abrangência territorial em Cajuru/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cravinhos/SP, Guaíra/SP, Guatapará/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São Simão/SP, Terra Roxa/SP e Viradouro/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Tratoristas e Operadores de Maquinas de Usinas de Açúcar e Álcool e Destilarias , com abrangência territorial em Cajuru/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cravinhos/SP, Guaíra/SP, Guatapará/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, São Simão/SP, Terra Roxa/SP e Viradouro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria a partir de 1° de maio de 2025, passa a ser de R$ 2.029,00 (dois mil e vinte e nove reais) por mês, exclusivamente para motoristas e tratoristas, salvo nos casos de aprendizes que possuem legislação própria sobre o assunto.

CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL

Nos termos do artigo 10 da Lei nº. 10.192, de 14/02/2001, e resultado de livre negociação entre as partes, os salários dos empregados serão corrigidos conforme critérios abaixo: 1.1 Salários até o limite mensal de R$ 15.038,59 (quinze mil e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), vigentes em 1º de maio de 2024: reajuste de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2025; 1.2 Salários mensais a partir de R$ 15.038,60 (quinze mil e trinta e oito reais e sessenta centavos) vigentes em 1º de maio de 2024: reajuste fixo de R$ 827,12 (oitocentos e vinte e sete reais e doze centavos), a partir de 1º de maio de 2025; Parágrafo Primeiro – Ficam compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2024 a 30/04/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo – Ficam quitados eventuais direitos decorrentes da legislação em vigor. Parágrafo Terceiro - Para os empregados admitidos após a data-base 01.05.2024, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da função. Parágrafo Quarto - Tratando-se de funções sem paradigma será aplicado o percentual único, considerando-se, também como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre salário da data de admissão, desde que não ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o § 1º desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.

CLÁUSULA QUINTA - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas poderão descontar dos salários de seus empregados, de acordo com artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos permitidos por Lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA TROCA DE HORAS ACT - ESCALA DE TURNO POR TICKET ACT
  • CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - DA TROCA DAS HORAS IN ITINERE POR INDENIZAÇÃO HII
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO REGISTRO DE PONTO - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS PERÍODOS DE DESCANSO
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.