Acordo Coletivo

Registro MTE SP000881/2026 · Solicitação MR075523/2025 · registrado em 20/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 39 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho , com abrangência territorial em Cabreúva/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

SALARIOS NORMATIVOS O salário normativo de admissão será de R$2.080,00 (dois mil e oitenta reais), até 90 (noventa) dias após a admissão. O salário normativo de efetivação será de R$2.174,00 (dois mil, cento e setenta e quatro reais), por mês. Entende-se por salário normativo de efetivação aquele que venha a ser pago após o período de 90 (noventa) dias. Salarios superiores a R$2.174,00 (dois mil, cento e setenta e quatro reais) aplicar o percentual unico e total negociado de 5,5% (cinco virgula cinco por cento). Ficam excluídos desta clausula os menores aprendizes, face ao disposto em clausula especifica contida no presente acordo, e as empresa que possuam de pessoal organizado em carreira, na forma da lei. SALARIOS SUBSTITUIÇÃO Enquanto perdurar a substituição interna que não tenha caráter meramente eventual ao de experiência, o empregado substituto fará jus ao salário contratual substituído, a partir do décimo-quinto dia de substituição, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se aplica esta clausula a cargos de chefia ou gerencia, bem como quando o substituído estiver sob amparo da Previdência Social. SALARIO DE SUBSTITUTO . Admitido empregado para a mesma função de outro dispensado por qualquer motivo, será garantido, aquele, salário igual ao empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais ou inerentes ao cargo. Não se incluem nesta garantia cargos de chefia ou gerencia, bem como funções individualizadas, isto é, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício, e casos de remanejamento interno.

CLÁUSULA QUARTA - QUITAÇÃO E MULTA CORRESPONDENTE

QUITAÇÃO E MULTA CORRESPONDENTE . A liquidação dos direitos trabalhista resultante da rescisão incontroversa do contrato de trabalho sem justa causa, deverá ser efetivada no prazo legal. O não cumprimento do prazo acima acarretará multa diária, devida ao empregado a contar do primeiro dia após o decurso do prazo supra, até o efetivo pagamento, correspondendo a 3,4% do salário normativo de efetivação, vigente a data da infração, sem prejuízo das penalidades previstas em Lei. Ficam ressalvados os casos em que a empresa comprove não ser da sua responsabilidade a impossibilidade do acerto de contas, não se aplicando, também, as empresas que tiverem decretado as suas concordatas ou falências.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)

ADIANTAMENTO DE SALARIOS (VALE ). As empresas concederão, aos empregados que não se oponham adiantamento de salário, nas seguintes condições: a) O adiantamento será equivalente a, no mínimo 40% do salário nominal mensal, vigente a data do pagamento do vale, desde que o empregado já tenha trabalhado na quinzena o período correspondente; b) O pagamento deverá ser efetuado até o dia Vinte de cada mês; c) Deverão ser mantidas as eventuais condições atuais mais favoráveis; PAGAMENTOS DE SALARIOS OU DO VALE, COM CHEQUE OU DEPOSITO BANCARIO . Quando o pagamento do salário ou vale for feito por meio de cheque ou deposito bancário, será observado o disposto na portaria MTb-3.281, de 07/12/84, sem que o empregado seja prejudicado no seu horário de refeição e repouso, previsto no artigo 71 da CLT, desde que o pagamento não seja efetuado diretamente pela empresa ou pelo posto bancário localizado nas dependências da mesma. DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO. Fornecimento obrigatório, aos empregados, de demonstrativo de pagamento, contendo a identificação da empresa, com discriminação das importâncias pagas, dos descontos efetuados, do recolhimento ao FGTS, especificando, também, o numero de horas extraordinárias e noturnas trabalhadas e adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o período de apropriação (abrangência das folhas de pagamento das empresas). ATRASO DE PAGAMENTO . Pelo não cumprimento, por parte da empresa, do prazo legal para pagamento de salários, será aplicado a multa de 6,75% do salário normativo de efetivação vigente ao tempo de inflação, por dia de atraso, revertido a favor do trabalhador, sem prejuízo das penalidades previstas em lei. O não pagamento do 13º salário e da remuneração das férias nos prazos definidos em lei implicará, também, na multa acima estipulada.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FARMACIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APRENDIZES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OUTRAS NORMAS REFERENTE A ADMISSÃO / DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MUDANÇA DE MUNICIPIO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.