Convenção Coletiva

Registro MTE MG002943/2026 · Solicitação MR050914/2026 · registrado em 25/08/2026

Vigente Reajuste 4,27% 46 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

Foram negociados e concedidos os seguintes valores, a título de PISOS SALARIAIS , a partir de: 01/04/2026. a) PROFISSIONAL: ................................. R$ 2.370,00 b) ELETRICISTA ...................................... R$ 2.454,00 c) SERVENTE .......................................... R$ 1.690,00 d) VIGIA .................................................... R$ 1.740,00 e) OPERADOR DE GUINCHO ............... R$ 1.740,00 Parágrafo Primeiro – Para os empregados tarefeiros será assegurado um ganho fixo mensal, que no mínimo corresponda ao salário-mínimo. Parágrafo Segundo – Aos empregados que percebem remuneração por produção ou por tarefa, fica assegurada a percepção do salário correspondente ao do dia normal de trabalho, quando por culpa do empregador, for impossível a realização da tarefa ajustada. Parágrafo Terceiro – As partes resolveram, em comum acordo, que todas as cláusulas Sociais da presente CCT, terão validade por 2 (dois) anos, iniciando em 01/04/2026 até 31/03/2028, quando as mesmas voltarão para apreciação. A partir de 01 de abril de 2027 esses valores serão corrigidos, excepcionalmente, pela correção monetária do período (01/04/2026 a 31/03/2027), correspondente ao índice nacional de preços ao consumidor-INPC (apurado pela Fundação Getúlio Vargas) e os pisos e salários serão corrigidos, excepcionalmente, pela correção monetária do período (01/04/2026 a 31/03/2027), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (apurado pela Fundação Getúlio Vargas) acrescida de 1% (um ponto percentual). Para os trabalhadores que recebem salários acima de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), o reajuste corresponderá ao valor fixo calculado , excepcionalmente, pela correção monetária do período (01/04/2026 a 31/03/2027), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (apurado pela Fundação Getúlio Vargas) acrescida de 1% (um ponto percentual) sobre R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), ficando livre a negociação entre as partes para a concessão de valor maior do que o ora convencionado. Parágrafo Quarto – As partes, em abril/2027, assinarão um aditivo, onde constarão os valores corrigidos das cláusulas sociais, e os valores dos pisos e reajuste salarial a ser aplicado, conforme descrito acima. Parágrafo Quinto : As diferenças salariais ocorridas no mês de abril, maio e junho de 2026, pela aplicação dos dispostos nesta cláusula e ainda não pagas, deverão ser efetuadas até o 5º (quinto) dia útil de agosto de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos empregados pertencentes à Categoria Profissional representada, serão corrigidos no percentual de 4,27% (quatro inteiros e vinte e sete por cento), aplicado sobre os salários pagos em 01 de abril de 2025, limitado aos trabalhadores que recebem salários de até R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), compensando-se, assim, automaticamente, todos os aumentos, reajustes ou antecipações salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período, r espeitados os pisos salariais abaixo. Para os trabalhadores que recebem salários acima de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), o reajuste corresponderá ao valor fixo de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando livre a negociação entre as partes para a concessão de valor maior do que o ora convencionado. Parágrafo Único : Os empregados admitidos após 01/04/25 terão os seus salários corrigidos de forma proporcional.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS

As empresas e/ou empregadores não efetuarão qualquer desconto nos salários dos empregados, salvo aqueles autorizados por lei, no contrato individual de trabalho, em Acordo ou previstos nesta Convenção Coletiva de Trabalho, os decorrentes de sentença normativa de dissídio coletivo, ou quando se tratar de desconto oriundo de Vale/adiantamento salarial, respeitadas as regras previstas no art. 462, “ caput ” e parágrafos da CLT.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - ISONOMIA
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FORMAS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCENTIVO À ALFABETIZAÇÃO
  • e mais 29…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.