Acordo Coletivo

Registro MTE SP000860/2026 · Solicitação MR064241/2025 · registrado em 20/01/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
16/10/2025 a 15/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Barueri/SP, Cajamar/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Franco da Rocha/SP, Guarulhos/SP, São Paulo/SP e Sumaré/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de outubro de 2025 a 15 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL dos trabalhadores das empresas de: a) prestação de serviços à terceiros; b) trabalho temporário; c) leitura e medição de consumo de luz, água e gás encanado; d) entrega de avisos de consumo de água, luz e gás encanado; e) colocação e administração de mão de obra. Excetuadas de sua representação as seguintes categorias: 1) trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação, Higiene e Empresas de Limpeza Publica Urbana, 2) Trabalhadores nas Industrias de Construção Civil; 3) Prestadores de Serviços Temporários quando estiverem atuando em feiras, congressos, promoções e eventos em geral; 4) Vigilância e Segurança Patrimonial. EXCETO a categoria dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Município de Jundiaí/SP. EXCETO a categoria profissional dos Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, compreendendo todos os Trabalhadores e Empregados Bombeiros Civis das Empresas e das Empresas Prestadoras de Serviços, Brigadista Particular, Bombeiro Civil de Aeródromo, Instrutor em Centro de Formação de Bombeiro Civil, nos termos da Lei nº 11.901/09, contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas), Empresas Especializadas em Prestação de Serviços de Prevenção e Combate a Incêndio; Trabalhadores e Empregados Socorristas Civil, Salva Vidas Civil, Resgatista Civil, Monitores Aquáticos, Contratados diretamente pelas Empresas, Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros (Terceirizadas) e Empresas Especializadas , com abrangência territorial em Araçariguama/SP, Barueri/SP, Cajamar/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Franco da Rocha/SP, Guarulhos/SP, São Paulo/SP e Sumaré/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO

Ajustam as partes signatárias que os empregados abrangidos por este Acordo terão a jornada de trabalho FIXA: Regime de trabalho 3x2+2x3 (três por dois mais dois por três) de 12 horas: Trabalharão em dois ciclos em horários fixos no regime de 12 horas/dia, sendo que, no primeiro ciclo trabalhará em três dias consecutivos, seguido de dois dias de descanso consecutivos e no segundo ciclo, trabalhará dois dias consecutivos seguido de três dias de descanso consecutivos, repetindo-se sucessivamente. Fica garantida 01 folga de domingo a cada seis semanas de trabalho. O horário dos turnos de 12hs pode ser nos seguintes horários (de forma fixa para cada trabalhador): 08h00 às 20h00 l Noturno: 20h00 às 08h00 l 06h00 às 18h00 l Noturno: 18h00 às 06h00 l entre outros horários. Parágrafo único: As horas diárias excedentes, serão remuneradas como horas extraordinárias, no percentual de 50%. As horas extras trabalhadas nas folgas semanais e dias pontes previamente compensados serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUARTA - DAS PENALIDADES

Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas previstas neste instrumento, os empregadores pagarão uma única multa equivalente a 10,0 % (dez por cento) do maior piso salarial estabelecido na cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, independentemente da quantidade de cláusulas violadas. A multa reverterá em favor do empregado prejudicado, exceção feita às cláusulas que já preveem penalidades específicas.

CLÁUSULA QUINTA - CONSIDERANDO:

- em conformidade com o Art. 7º, XXVI, da Constituição, com o Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos 611/625) e, especialmente, com a Convenção nº 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Decreto nº 1.256, de 29 de setembro de 1994, incorporada à legislação interna como documento equivalente a Emenda Constitucional, conforme ordena o Art. 5º, § 3º, da Constituição em vigor, bem como Convenção Coletiva de Trabalho vigente e o Acordo do tomador de serviços praticando a mesma condição, é que pactuam o presente Acordo. Relativamente aos funcionários da LEADEC alocados no cliente MERCADO LIVRE das cidades: Araçariguama S06 Barueri SP07 - XSP13 Cajamar SP02 Cajamar - SP09 e SP15 Cajamar SP04 e SP14 Franco da Rocha SP05 Guarulhos GRU02 Guarulhos SP011 Guarulhos SP18 e SP19 Perus RC01 Embu das Artes Cotia Sumaré

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ESCLARECIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.