Acordo Coletivo
Registro MTE SP000854/2026 · Solicitação MR061790/2025 · registrado em 20/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Jundiaí/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo rege a participação dos empregados das empresas nos resultados aqui definidos, conforme os indicadores, critérios e condições contidos neste Instrumento, que foram negociados nos termos e para as finalidades previstas no artigo 7º, inciso XI e XXVI c/c artigo 8º, incisos III e VI, da Constituição Federal de 1988 e na forma dos artigos 611 e 611-A, § 1º do artigo 615, da Consolidação das Leis do Trabalho, e na Lei nº 10.101/00, e alterações Lei nº 12.832/13; Considerando as reivindicações realizadas pelo Sindicato da Categoria Profissional, no sentido de ser negociada Participação nos Lucros e ou / Resultados dos anos de 2025; Considerando todo o conjunto de discussões, reuniões produzidas junto ao Sindicato da Categoria Profissional no sentido de ser negociada a Participação nos Lucros e ou / Resultados dos anos de 2025 , bem como as ações integradas de múltiplo esforço; Considerando o equilíbrio sempre havido nas relações e negociações entre as PARTES ; Considerando que a maioria absoluta dos empregados da EMPRESA , por meio de Assembleia Geral, realizada no dia 24 de junho de 2025 , aprovou a proposta nos termos adiante descritos, as PARTES resolvem firmar o presente Acordo, nos termos e condições aqui previstos.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS
4.1. As regras ora definidas foram objeto da livre negociação entre a EMPRESA , o SINDICATO e os EMPREGADOS , sendo claras e objetivas, acessíveis a todos os participantes, tendo sido em diversas oportunidades explicadas, inclusive por meio de Assembleia Geral dos trabalhadores para sua aprovação, como objetivo fortalecer a relação entre o EMPREGADO e a EMPRESA ; estimular a produtividade e o interesse dos EMPREGADOS na gestão e nos destinos da EMPRESA ; reconhecer o esforço individual (Art. 2º, § 6º, da Lei 10.101/2000) e da equipe na construção do resultado e distribuir os resultados definidos aos EMPREGADOS da EMPRESA.
CLÁUSULA QUINTA - DA EXCLUSÃO DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
5.1. A participação nos lucros ou resultados não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista, inclusive previdenciário, por ser desvinculada da remuneração, nos termos do art. 7º, XI, CF/88 e art. 3º da Lei nº. 10.101/00, e alterações Lei nº 12.832/13, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, embora tributável para efeito de imposto de renda, conforme legislação em vigor.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ELEGIBILIDADE - PLR 2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - METAS E RESPECTIVOS INDICADORES DE DESEMPENHO
- CLÁUSULA OITAVA - DETALHAMENTO DE CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE METAS
- CLÁUSULA NONA - VALOR E PAGAMENTO DA PLR DE 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALDO FINAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACOMPANHAMENTO DAS METAS E DOS INDICADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL NAS NEGOCIAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO JUÍZO COMPETENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DEMAIS DECLARAÇÕES
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.