Acordo Coletivo

Registro MTE SC000072/2026 · Solicitação MR002793/2026 · registrado em 23/01/2026

Vigente Reajuste 4,10% 25 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria de Beneficiamento , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da Indústria de Beneficiamento , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

Fica estabelecido entre as partes, obedecerem ao seguinte critério: a) Salário Normativo Admissão R$ 1.830,00 (Hum mil, oitocentos e trinta reais); b) Salário Normativo Efetivação, assim considerado para empregados após 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa, no valor de R$ 1.950,00 (Hum mil, novecentos e cinquenta reais). PARÁGRAFO ÚNICO : Estão excluídos do disposto desta cláusula os menores submetidos ao regime regular de aprendizagem, bem como aqueles integrados ao programa Social do Trabalho Educativo, promovido e coordenado pelas entidades governamentais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá, a todos os seus empregados representados pelo Sindicato Profissional que nela trabalhem, um reajuste salarial de 4,10% (quatro vírgula dez por cento) incidente sobre os salários de dezembro de 2025. Do total apurado serão compensados os adiantamentos legais e ou espontâneos concedidos a partir de fevereiro a dezembro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os reajustes, antecipações, aumentos e correções legais, convencionais ou espontâneas já concedidas pela empresa em janeiro de 2025 a dezembro de 2025, podem ser totalmente compensadas com os índices convencionais no “caput” desta cláusula, com exceção de aumentos decorrentes de promoções. PARÁGRAFO SEGUNDO – Os empregados admitidos após janeiro de 2025, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observando o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de janeiro de 2025. Para aqueles que foram admitidos a partir de janeiro de 2025, até dezembro de 2025, poderá a empresa aplicar o reajuste proporcionalmente aos meses trabalhados, conforme tabela abaixo: TABELA DE PROPORCIONALIDADE MÊS DE ADMISSÃO % INPC a REAJUSTAR Janeiro/2025 4,10% Fevereiro/2025 3,75% Março/2025 3,41% Abril/2025 3,07% Maio/2025 2,73% Junho/2025 2,39% Julho/2025 2,05% Agosto/2025 1,70% Setembro/2025 1,36% Outubro/2025 1,02% Novembro/2025 0,68% Dezembro/2025 0,34%

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

As antecipações salariais concedidas na vigência deste Acordo, serão compensadas dentro dos critérios previstos no inciso XXI da Instrução do TST, que excetua: a) término de aprendizagem; b) implemento de idade; c) promoção por antiguidade e merecimento; d) transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTIFICATIVA DE FALTAS DO TRABALHADOR
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.