Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC000069/2026 · Solicitação MR001619/2026 · registrado em 23/01/2026

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel e papelão , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Apiúna/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Benedito Novo/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Leoberto Leal/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Timbó/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel e papelão , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Apiúna/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Benedito Novo/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Leoberto Leal/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Timbó/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL/NEGOCIAL

Conforme decisão da Assembleia Geral da categoria profissional, nos termos do art. 513, "e" da CLT e do Tema 935 do Supremo Tribunal Federal, as empresas abrangidas por este Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, após ampla divulgação, descontarão de toda a categoria beneficiada por este instrumento coletivo, a importância de 7% (sete por cento) do piso salarial da categoria, de cada empregado, em 2 (duas) parcelas de 3,5% (três vírgula cinquenta por cento) cada, a ser descontada nos meses de março e junho de 2026, desde que respeitado o direito de oposição do empregado de se manifestar previamente, quanto ao desconto, a título de taxa assistencial/negocial. Parágrafo primeiro : O recolhimento deverá ser efetuado em favor da entidade sindical profissional até o quinto dia útil do mês subsequente ao desconto, através de guias próprias fornecidas pelo órgão sindical. Parágrafo segundo : O desconto é de inteira responsabilidade da entidade sindical profissional, sendo as empresas meras repassadoras das importâncias descontadas, devendo qualquer reclamação do trabalhador ser dirigida ao órgão profissional. Parágrafo terceiro : Assegura-se o exercício do direito de oposição aos empregados que não concordarem com o desconto, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da assinatura deste Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, através de manifestação escrita, em 2 (duas) vias, sendo uma entregue à entidade sindical profissional e a outra à empresa pelo próprio empregado.

CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO

As partes ratificam todas as demais cláusulas e condições da Convenção ora aditada, que permanecem válidas e em pleno vigor.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.