Convenção Coletiva

Registro MTE SC000068/2026 · Solicitação MR001385/2026 · registrado em 23/01/2026

Vigente Reajuste 5,50% 43 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da alimentação, compreendendo, Panificação , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Sangão/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da alimentação, compreendendo, Panificação , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Sangão/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA

Ressalvado os parágrafos a seguir, fica assegurado o piso normativo no valor de R$ 1.985,56 (um mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) após 90 (noventa) dias da admissão, a partir de 1º de janeiro de 2026. § 1º - Telefonistas, office-boys, vigias, guardas, faxineira(o), e teletrabalho, aplica-se a remuneração mínima pelo salário mínimo federal durante toda contratualidade, facultado ao empregador promovê-lo a salários diferenciados; § 2º - Exceto nos cargos descritos no §1º, os empregados que nunca tenham mantido vínculo empregatício anterior (primeiro emprego), aplica-se o salário mínimo federal durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias de trabalho; § 3º O exercício dos §§ 1º e 2º é condicionado a obtenção de Certidão de Adesão, conforme cláusula 42ª.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados, excetuados telefonistas, office-boys, vigias, guardas, faxineira(o) e teletrabalho, que estão com salários superiores ao piso da categoria em 01/12/2025, ou seja, R$1.868,59 (um mil oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), reajuste e/ou Correção Salarial a partir de 1º de janeiro de 2026, um percentual de 5,50 % (cinco vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre os salários de 01 dezembro de 2025. § 1º - O percentual acima referido, será concedido, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos legais ou espontâneos concedidos no período básico de 01/01/2025 à 31/12/2025, e com a presente convenção de trabalho, ficam quitadas todas as obrigações previstas nas legislações salariais vigentes até 1º de janeiro de 2026, ressalvado a cláusula 12ª quanto a proporcionalidade dos admitidos no período básico .

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, prevista na Lei nº 7.855/89, as empresas pagarão multa equivalente 1% (um por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária devida na forma da lei.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMITIDOS NO PERIODO BÁSICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.