Convenção Coletiva

Registro MTE SC000067/2026 · Solicitação MR000831/2026 · registrado em 23/01/2026

Vigente Reajuste 5,34% 52 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Nutricionistas , com abrangência territorial em SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Nutricionistas , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

É fixado o salário normativo da categoria profissional, a partir de 1º de janeiro, procedido o devido arredondamento do salário-hora, em R$ 3.862,88 (três mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As empresas pertencentes à categoria econômica de Refeições Coletivas concederão aos seus empregados, pertencentes à categoria profissional dos nutricionistas, a partir de 1º de janeiro de 2026, um reajuste salarial conforme abaixo: De R$ 0,01 a R$ 7.334,12 receberão reajuste de 5,34% (cinco vírgula trinta e quatro por cento). A partir de R$ 7.334,13 receberão reajuste fixo de R$ 391,64 (trezentos e noventa e um reais e sessenta e quatro centavos). Parágrafo Primeiro : As antecipações concedidas no período poderão ser devidamente compensadas. Parágrafo Segundo : Os empregados que trabalham com carga horária inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, perceberão salário proporcional ao número de dias e/ou horas trabalhadas, bem como os admitidos após Janeiro/2025 terão reajuste proporcional ao tempo de contrato.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

Estabelece-se multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a ser paga pelo empregador que não efetuar o pagamento do 13º salário, nos prazos da Lei, limitada a multa ao valor do principal.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO NÃO EVENTUAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - QUADRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO PARA PLANTONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.