Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001727/2026 · Solicitação MR037101/2026 · registrado em 07/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) transporte de passageiros , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ e Santo Antônio de Pádua/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) transporte de passageiros , com abrangência territorial em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Porciúncula/RJ e Santo Antônio de Pádua/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Reajuste Salarial Fica assegurado aos participantes, da Categoria Profissional e empregados da Empresa de Transportes Coletivos, os salários abaixo discriminados, conforme a modalidade de pagamento a partir de 1º de maio de 2026 Motorista. R$ 2.956,84 CobradorR$ 1.666,15 Despachantes e Fiscais .. R$ 1.868,85 Jovem Aprendiz . .R$ 7,37 DATA BASE 01/05 - VIGÊNCIA 01/05/2026 a 30/04/2027. PARÁGRAFO 1º: Para as DEMAIS CATEGORIAS diversas das funções do quadro acima, haverá um aumento de 6%, (seis por cento) sobre o salário base vigente em 30 de abril de 2026, a ser pago a partir de 1º maio de 2026, exceto os que percebem o salário-mínimo. PARÁGRAFO 2º: Os pisos normativos acima fixados remuneram, por seu valor mensal, uma carga horária semanal normal de 44 (quarenta e quatro) horas e mensal de 220 horas, já incluídos os dias de repouso. PARÁGRAFO 3º: Fica autorizado o fracionamento e redução do horário de intervalo alimentar entre viagens ou em seu curso, observadas as escalas de viagens dos motoristas, conforme expresso no caput e nos parágrafos 1º e 5º,do art. 71 da CLT. Tendo em vista que o trabalho dos motoristas é necessariamente feito por escalas, para atendimento dos horários fixados pelo DETRO, serão considerados como dias normais de trabalho os sábados e domingos.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- A Empresa fornecerá vale de adiantamento de 40% do salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal. Tendo em vista que o presente ACT está sendo efetivamente assinado em 22-05-2026, com data retroativa para respeitar a data-base de 1º de maio, fica validado o pagamento dos vales no corrente mês com base no salário de abril, sem a incidência de multa, até o dia 26 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO A Empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento que deverá conter identificação da firma, discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VERBA RESCISORIAS
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ÓBITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO MORTE FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTACAO E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSADO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE GRATUITO AOS FUNCIONARIO DA EMPRESA
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.