Acordo Coletivo

Registro MTE SC000066/2026 · Solicitação MR078317/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 23 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZENS GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Biguaçu/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZENS GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Biguaçu/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL/PISO

Os salários de todos os integrantes da categoria profissional aqui abrangida serão reajustados a partir de 1º de maio de 2025, em 6% (seis por cento) ficando assim estabelecida a seguinte tabela de pisos salariais: TABELA DE PISOS SALARIAIS A PARTIR DE 01 de maio de 2025, até 30 de abril de 2026 FUNÇÃO A partir de 1°/05/2025 MOVIMENTADOR de MERCADORIAS — Ajudante de Motorista; Ajudante de Carga e Descarga; Ajudante de Depósito e outras funções na mO\/imentação de mercadorias 1.926,15 ARRUMADOR DE CARGA ou MONTADOR DE CARGA 2.131,50 OPERADOR DE EMPILHADEIRA 2.728,30 Parágrafo Primeiro - - Caso a empresa tenha antecipado reajuste a partir de 1º de maio de 2025, deverá verificar se o valor que antecipou não ficou abaixo do reajuste de 6% aprovado pela presente convenção, para corrigir, se necessário for, de forma que fique igual ou acima do valor que foi aprovado. Parágrafo Segundo -É admitido contrato por Jornada Parcial conforme o Art. 58-A do Decreto Lei n° 5.452 - ou em caso de ser editada alguma medida legal emergencial que altere este dispositi\lo, desde que mediante Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que deverá ser solicitado ao FETRAMMASC para mediação da negociação junto ao sindicato laborai. Parágrafo Terceiro - Ajustam as partes que, o reajuste ocorrerá proporcional à data de admissão para colaboradores acima do piso previsto para a categoria. Parágrafo Quarto - Fica acordado que, para os empregados que percebam o valor excedente acima do teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) caberá a livre negociação com o respectivo empregado. Parágrafo Quinto - No período do contrato de experiência é facultado ao empregador aplicar remuneração inferior ao piso da categoria aos trabalhadores em contrato de experiência, redução esta de no máximo 15% (quinze por cento) sobre o valor do piso previsto e conforme a função exercida.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS

Após o empregado ser oficialmente comunicado e ter exercido o direito de ampla defesa junto à empresa e uma vez comprovada a sua responsabilidade por eventuais danos, despesas e custos, a exemplo de acidentes ou danos a equipamentos, a empresas poderá descontar o valor em parcelas mensais que não podem exceder ao equivalente a 20% (vinte por cento) da sua remuneração mensal líquida.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Como valorização do tempo de trabalho na mesma empresa, será pago, mensalmente, a todos os empregados o “Adicional por Tempo de Serviço”, sendo 1% a cada ano trabalhado, até o limite de 8% (oito por cento), calculados sobre o valor do salário normativo. Parágrafo Único — Fica aqui estabelecido que para os trabalhadores que já recebiam o teto de 6% (seis por cento) previsto na CCT anterior, passarão a receber o acréscimo do percentual de 1% (um por cento) por ano de aniversário do contrato de trabalho a partir da vigência desta CCT.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS E DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - INCENTIVO A ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONFERENCIA E APOIO À RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PRE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO APOSENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO- HORA EXTRA- FOLGAS E DESCANSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADOS ESTUDANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSENCIAS LEGAIS
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.