Acordo Coletivo

Registro MTE SC000064/2026 · Solicitação MR079322/2025 · registrado em 22/01/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
21/01/2026 a 20/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de materiais elétricos , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de janeiro de 2026 a 20 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de materiais elétricos , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E BANCO DE HORAS

3.1. As partes estabelecem a adoção da flexibilização da jornada de trabalho dos EMPREGADOS, podendo a mesma ocorrer até 09 (nove) horas semanais, sendo no máximo 02 (duas) horas diárias ou, aos sábados, 08h, com intervalo intrajornada de 30 minutos ou 60 minutos, de acordo com a escala de trabalho. 3.2. A aplicação do banco de horas poderá ser total ou setorial, conforme a necessidade da EMPRESA, que poderá, a seu critério, reduzir o limite de horas diárias mencionado anteriormente. 3.3. O controle das horas será feito através de um sistema de débito e crédito (horas folgadas e trabalhadas, respectivamente), formando um Banco de Horas. 3.4. Os EMPREGADOS serão informados da folga ou compensação das horas coletivas que abranger parte ou totalidade de um setor ou setores da EMPRESA. 3.5. As partes reconhecem que a Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da supressão das horas extras, não se aplica no presente caso, diante do Acordo firmado. 3.6. As partes declaram que o presente acordo não prejudica eventuais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho que discorram sobre jornada de trabalho, compensação para não trabalhar aos sábados e o descanso para refeições, respectivamente, que permanecem em vigor. 3.7. A aplicação da flexibilização da jornada de trabalho ocorrerá até que o saldo acumulado do banco de horas atinja o limite de 115 (cento e quinze) horas, a crédito ou à débito, para cada um dos EMPREGADOS, individualmente. Para os EMPREGADOS que não atingirem este limite, a flexibilização continua normalmente. a) Atingido o limite de 115 (cento e quinze) horas positivas, todas as horas positivas posteriores serão remuneradas como extra, até que se dê o fechamento do presente banco de horas; b) Atingido o limite de 115 (cento e quinze) horas negativas, todas as horas negativas posteriores serão descontadas em folha de pagamento, até que se dê o fechamento do presente banco de horas; 3.8. As horas que faltarem para compor a jornada padrão de 44 (quarenta e quatro) horas semanais serão debitadas no Banco de Horas, sendo que: - folgas são consideradas as horas não trabalhadas determinadas pela EMPRESA; - faltas são consideradas as horas particulares não trabalhadas, incluídos os atrasos e saídas antecipadas, podendo ser debitadas no Banco de Horas, desde que acordado previamente com a chefia da EMPRESA. 3.9. O saldo credor do Banco de Horas poderá ser usufruído pelos EMPREGADOS, a critério da EMPRESA, da seguinte forma: - folgas individuais adicionais, seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; - folgas coletivas; - dias de compensação de "pontes de feriados" de forma coletiva ou individual; - folgas individuais negociadas de comum acordo entre EMPREGADOS e EMPRESA. 3.10. Não poderá haver compensação de horas em domingos, feriados e durante as férias coletivas da EMPRESA. 3.11. Todas as horas trabalhadas no banco de horas pelo EMPREGADO, no fechamento anual serão creditadas: - 50% (cinquenta por cento) das horas de falta e; - 50% (cinquenta por cento) das horas de folga; - se houverem somente horas de falta ou de folga, ou caso não haja horas à débito, o crédito será de 100%.

CLÁUSULA QUARTA - CONTABILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS

Ao final da vigência do presente Acordo Coletivo, serão somadas as horas a débito e crédito do Banco de Horas, respeitando-se as seguintes regras: Créditos: Havendo saldo credor para o EMPREGADO, este será pago como horas normais, acrescido do adicional de 50%, até o quinto dia útil do mês subsequente ao do término do banco de horas; Débitos: O saldo devedor de cada EMPREGADO no Banco de Horas ora convencionado será desconsiderado, não podendo a EMPRESA proceder a nenhum desconto, exceto os casos de faltas, atrasos e saídas antecipadas, que serão descontados na folha de pagamento do mês subsequente ao término do banco de horas.

CLÁUSULA QUINTA - DESLIGAMENTO E TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS

5.1. Na ocorrência de desligamento de empregados, o saldo de horas decorrentes do banco de horas, se credor, será pago quando da quitação das verbas rescisórias, respeitando-se os adicionais estabelecidos na convenção coletiva de trabalho em vigor. 5.2. Havendo saldo devedor a EMPRESA assumirá as horas, exceto quando se tratar de transferência para outro CNPJ do mesmo grupo econômico, pedido de demissão ou justa causa (artigo 482 da CLT) e nos casos de faltas, atrasos e saídas antecipadas, sendo nestes casos descontados quando da quitação das verbas rescisórias ou no mês em que ocorrer a transferência do empregado.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIRETORIAS/ DEPARTAMENTOS ABRANGIDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DO SINDICATO PARA FIRMAR O PRESENTE ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.