Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC000063/2026 · Solicitação MR002472/2026 · registrado em 22/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,70% 39 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça e áreas de reflorestamento , com abrangência territorial em Três Barras/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça e áreas de reflorestamento , com abrangência territorial em Três Barras/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido para os empregados da WestRock um piso salarial mensal de R$ 2.549,64 (dois mil quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) a partir de 01/10/2025, que corresponde ao salário-hora de R$ 11,58 (onze reais e cinquenta e oito centavos), tomando por base o divisor 220 horas. Parágrafo único A partir de 01/10/2025 até o término da vigência deste aditamento, o piso salarial será reajustado de acordo com as antecipações ou reajustes concedidos pelas empresas a todos os seus empregados, quer sejam compulsórios ou espontâneos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados, relativamente ao período revisando de 01/10/2024 a 30/09/2025, um reajuste salarial a partir de 01/10/2025, a incidir sobre os salários vigentes em 01/10/2024, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior, compensando-se toda e qualquer antecipação de dissídio coletivo concedida a partir de 01/10/2024, como segue: a) para os que percebem salário de até R$ 12.550,80 (doze mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta centavos) um reajuste de 5,7% (cinco vírgula sete por cento), e b) para os que percebem salário superior a R$ 12.550,80 (doze mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta centavos) uma parcela fixa de R$ 715,40 (setecentos e quinze reais e quarenta centavos) no salário mensal. Parágrafo primeiro Será obrigatoriamente compensado todo e qualquer aumento salarial concedido de forma voluntária ou compulsória pela empresa no período de 01/10/2024 a 30/09/2025, salvo os decorrentes de aumento individual relativo ao término de aprendizagem na forma legalmente prevista, promoção, transferência, equiparação salarial e mérito. Parágrafo segundo Aos empregados admitidos a partir de 01/10/2024 será deferida a mesma taxa de reajustamento retro-mencionado, até o limite do salário corrigido dos empregados exercentes da mesma função admitidos anteriormente.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A WestRock antecipará 40% (quarenta por cento) do salário nominal, descontando a antecipação no primeiro pagamento posterior à sua concessão. Parágrafo primeiro A concessão do adiantamento ocorrerá de 13 (treze) a 15 (quinze) dias antes do efetivo pagamento da remuneração mensal. Parágrafo segundo Os empregados da WestRock que contraírem empréstimo junto à instituição bancária, dentro do convênio estabelecido com esta instituição, terão as prestações descontadas em folha de pagamento e não receberão o adiantamento quinzenal enquanto estiver sendo realizado este desconto, que deverá ser autorizado expressamente.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CARÁTER EXPERIMENTAL OU TREINAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - FUNÇÕES VAGAS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO INCENTIVO AOS INTEGRANTES DAS BRIGADAS DE INCÊNDIO E DE 1º SOCOR…
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORMAS DE FORNECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIO DE BENEFÍCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • e mais 22…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.