Acordo Coletivo

Registro MTE SC000062/2026 · Solicitação MR002361/2026 · registrado em 21/01/2026

Vigente Reajuste 4,80% 39 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão, Cortiças, Artefatos de Papel, Embalagens de Papel, Embalagens Plásticas, Recuperação. Plásticos, Sucatas de Papel, Metálicas e Plásticos , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias de Papel, Papelão, Cortiças, Artefatos de Papel, Embalagens de Papel, Embalagens Plásticas, Recuperação. Plásticos, Sucatas de Papel, Metálicas e Plásticos , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Balneário Piçarras/SC, Camboriú/SC, Ilhota/SC, Itajaí/SC, Luiz Alves/SC, Navegantes/SC e Penha/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria fica fixado a partir de 01/11/2025 em R$2.015,58 (dois mil e quinze reais e cinquenta e oito centavos) mensais. § Primeiro: Não será aplicada esta cláusula aos menores aprendizes, os quais possuem legislação própria.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Empresa concederá a todos os empregados, indistintamente, observado o disposto no parágrafo segundo, a partir de 01/11/2025 o reajuste salarial correspondente a 4,80% (quatro virgula oitenta por cento) sobre os salários praticados no mês de outubro de 2025. § Primeiro : Poderão ser compensadas todas as antecipações salariais praticadas pela empresa no período de 01.11.2024 31.10.2025 , querem espontâneas, querem compulsórias. Não serão compensados os incrementos salariais decorrentes de aumento individual relativo ao término de aprendizagem, promoção, transferência e equiparação salarial. § Segundo: As diferenças salariais retroativas, serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de janeiro de 2026(30/01/2026). § Terceiro: Fica facultado à Empresa a não aplicação desta cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho, firmado nesta data, aos empregados responsáveis pela gestão da Empresa, ocupantes de cargos de Direção e Gerência.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados, até o dia quinze de cada mês, um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês atual, desde que este seja conhecido. § Único: Fica a empresa desobrigada de conceder adiantamento salarial, quando o empregado assim desejar, manifestando sua vontade por escrito.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALARIO
  • CLÁUSULA NONA - ABONO EXCEPCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHAMADAS ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO PARA FILHOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - KIT ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALARIO BENEFICIO/COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALARIO
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.