Acordo Coletivo
Registro MTE SC000059/2026 · Solicitação MR077355/2025 · registrado em 20/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Pesca , com abrangência territorial em Itajaí/SC e Navegantes/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de janeiro de 2026 a 15 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Pesca , com abrangência territorial em Itajaí/SC e Navegantes/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONCESSÃO DE FOLGAS
O saldo credor no BANCO DE HORAS poderá ser gozado da seguinte forma: a) Períodos de paralisação das atividades da Empresa; b) Folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; c) Dias de compensação de “ponte de feriados” de forma coletiva, ou d) Folgas individuais negociadas de comum acordo entre o EMPREGADO e seu superior hierárquico imediato, em oportunidades adequadas as necessidades de serviço. Parágrafo Unico: As folgas concedidas e gozadas durante o período noturno serão remuneradas com a incidência do adicional noturno previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - PREAMBULO
O presente instrumento tem como princípio a introdução de um novo conceito de jornada especial, que amplia as oportunidades de utilização de mão-de-obra, satisfazendo, ainda, as expectativas individuais no sentido de garantir ao EMPREGADO um maior tempo para o lazer e outras atividades pessoais, além de atender às necessidades de produção da EMPRESA; O sistema objeto deste Acordo é o escolhido pelas partes, para o estabelecimento de regras práticas do sistema de FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO - BANCO DE HORAS , determinado pela Lei 9601/98, passando a ser o tratamento regulador das horas suplementares à jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DO FUNCIONAMENTO
O acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado quando o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 12 (doze) meses, à soma das jornadas semanais previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas semanais. § 1° - Aflexibilização da duração do trabalho mencionada nesta cláusula, será administrada através de um sistema de débito e crédito, formando um BANCO DE HORAS. § 2° - Considera-se débito as horas a favor da EMPRESA e crédito as horas a favor do EMPREGADO.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS
- CLÁUSULA NONA - DAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS FORMAS DE CONTROLE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REVISÃO, PRORROGAÇÃO OU DENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.