Acordo Coletivo
Registro MTE SC000057/2026 · Solicitação MR001068/2026 · registrado em 20/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados da indústria gráfica, da comunicação gráfica e dos serviços gráficos , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de outubro de 2025 a 10 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 10 de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados da indústria gráfica, da comunicação gráfica e dos serviços gráficos , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
Os empregados deverão cumprir a seguinte jornada: TURNO JORNADA 1º Segunda à sexta-feira: das 05:00h às 14:18h, com intervalo para descanso e refeição de 30 minutos. 2º Segunda à sexta-feira: das 14:13h às 23:19h, com intervalo para descanso e refeição de 30 minutos. 3º Segunda à quinta-feira: das 22:30h às 05:00h, com intervalo para descanso e refeição de 30 minutos; Sexta-feira: das 22:30h às 06:30h, com intervalo para descanso e refeição de 30 minutos; Domingos intercalados: das 22:00h às 05:00h, com intervalo para descanso e refeição de 30 minutos. Trabalha um domingo e folga no seguinte. Os empregados do setor de manutenção e expedição deverão cumprir a seguinte jornada: 1º turno Segunda a sexta-feira das 05h às 13h45 com 30min de intervalo 2º turno Segunda a quinta-feira das 13h06 às 22h13 com 30min de intervalo Sexta-feira das 13h13 ás 21h com 30min de intervalo Sábados- 08h10 às 12h10
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ENVOLVIDOS
Estão envolvidos os empregados operacionais e administrativos, exceto setores de expedição e manutenção, da indústria gráfica, da comunicação gráfica e dos serviços gráficos com abrangência territorial em Blumenau/SC com contrato de trabalho em vigor nesta data. Os empregados contratados após a assinatura deste acordo deverão a ele aderir, sendo-lhes informado as condições do presente acordo no momento da contratação, sendo que a recusa ou negativa em aderir ao presente, deverá ser expressa por escrito pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
As partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de redução de intervalo para repouso e/ou alimentação com fundamento nos arts. 7º, XIII e XXVI e 8º, VI da Constituição Federal c/c arts. 71, 611-A e parágrafo único do artigo 611-B da CLT e Cláusula Vigésima Segunda da CCT 2025/2026.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ANEXOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - DOS EFEITOS LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.