Acordo Coletivo
Registro MTE SC000056/2026 · Solicitação MR001096/2026 · registrado em 20/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados da indústria gráfica, da comunicação gráfica e dos serviços gráficos , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os empregados da indústria gráfica, da comunicação gráfica e dos serviços gráficos , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA 2X2
O presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO tem como objeto a regulamentação da escala de trabalho 2x2, qual seja, 12 (doze) horas de trabalho durante 2 (dois) dias consecutivos, seguidos por 2 (dois) dias de descanso conforme segue: TURNO JORNADA 1º Das 06:00h às 18:00h, com intervalo para descanso e refeição de 60 minutos. 2º Das 18:00h às 06:00h, com intervalo para descanso e refeição de 60 minutos. Parágrafo Primeiro: A jornada de que se trata no presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO poderá ultrapassar 8 (oito) horas diárias em 44 (quarenta e quatro) horas semanais, limitadas a 48 (quarenta e oito) horas semanais, desde que garantida a compensação. As horas trabalhadas em dias de folga ou que extrapolarem a jornada diária prevista no caput deverão ser pagas como horas extraordinárias. Parágrafo Segundo: O intervalo de descanso para repouso ou alimentação para os empregados que trabalhem no turno exposto no caput desta cláusula será de 1 (uma) hora. A empresa concederá intervalo de 15 (quinze) minutos sem acréscimo de jornada. Parágrafo Terceiro: a empresa fornecerá 01 (uma) refeição quente e 01 (um) lanche por turno e concederá o vale alimentação no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia útil.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ENVOLVIDOS
Estão envolvidos os empregados com contrato de trabalho em vigor nesta data que trabalham em formato de escala. Os empregados contratados após a assinatura deste acordo deverão a ele aderir, sendo-lhes informado as condições do presente acordo no momento da contratação, sendo que a recusa ou negativa em aderir ao presente, deverá ser expressa por escrito pelo empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E FINALIDADE SOCIAL
As partes celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO de jornada de trabalho 2x2 com fundamento nos arts. 7º, XIII e XXVI e 8º, VI da Constituição Federal c/c arts. 513 e 612 da CLT, de forma a beneficiar os trabalhadores, garantindo a estes um maior período de descanso e lazer.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS ANEXOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.