Acordo Coletivo

Registro MTE SC000052/2026 · Solicitação MR001049/2026 · registrado em 20/01/2026

Vigente Reajuste 5,40% 33 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, compreendendo os trabalhadores em empresas de Sorvetes e outros gelados , com abrangência territorial em Içara/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, compreendendo os trabalhadores em empresas de Sorvetes e outros gelados , com abrangência territorial em Içara/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - RENUMERAÇÃO MÍNIMA

Fica assegurado aos empregados, excetuados telefonistas, office-boys, vigias ou guardas, após noventa (90) dias da admissão, uma Remuneração Mínima , no valor de R$ 2.002,60 ( dois mil e dois reais e sessenta centavos ) a partir de 1º de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados, excetuados telefonistas, office-boys, vigias ou guardas, que estão com salários superiores ao piso da categoria em 31/12/2025, ou seja, R$ 1.883,49 (um mil oitocentos e oitenta e tres reais e quarenta e nove centavos) Reajuste e/ou Correção Salarial a partir de 1º de janeiro de 2026, um percentual de 5,40 % (cinco vírgula qaurenta por cento), a incidir sobre os salários de dezembro de 2025. Parágrafo Primeiro – O percentual acima referido, será concedido, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos legais ou espontâneos concedidos no período básico de 01/01/2025 à 31/12/2025, e com o presente acordo coletivo de trabalho, ficam quitadas todas as obrigações previstas nas legislações salariais vigentes até 1º de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais e demais obrigações decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas e/ou concedidas, na folha de janeiro, ou seja, até o 5º dia útil do mês de fevereiro de 2026, após as empresas serem comunicadas comprovadamente pelo Sindicato Profissional.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA NONA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADMITIDOS NO PERÍODO BÁSICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MOVIMENTO SC E OS TRABALHADORES PELA EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.