Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001725/2026 · Solicitação MR038306/2026 · registrado em 06/08/2026

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/07/2024 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Destilação de Petróleo, do Plano da CNI , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Destilação de Petróleo, do Plano da CNI , com abrangência territorial em Duque de Caxias/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ALIMENTAR

A partir da vigência deste ACT a companhia passará a conceder assistência alimentar por meio de Vale Refeição/Alimentação (VR/VA), nas condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho vigente, celebrado em âmbito nacional com as entidades sindicais representantes dos seus empregados(as) (ACT 2023/2025) e em padrão interno de execução, cuja operacionalização será informada ao Sindipetro Duque de Caxias e aos empregados no processo de gestão da mudança que se inicia a partir da assinatura deste ACT. Parágrafo Primeiro - A assistência alimentar será fornecida nos termos da cláusula Assistência Alimentar do ACT 2023/2025 vigente, estando acertado entre as partes que a REDUC não fornecerá alimentação in natura, subsidiada ou gratuita. Parágrafo Segundo - A assistência alimentar prevista no caput desta cláusula incluí e supre a obrigação prevista no parágrafo 1º, inciso V, da cláusula 53ª - Jornada de Trabalho – Turno Ininterrupto de Revezamento – 12 horas em unidade de terra constante no Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025. Parágrafo Terceiro - A Companhia proverá através de contrato de prestação de serviço, contrato de comodato ou outro instrumento legal definido posteriormente, meios para que os empregados(as) possam adquirir alimentação nas dependências do imóvel REDUC. Parágrafo Quarto – Os empregados(as) abrangidos pela Lei 5.811/72 não farão jus à indenização em consequência da cessação do fornecimento de alimentação in natura gratuita.

CLÁUSULA QUARTA - COBERTURA

A concessão do Vale Refeição/Alimentação se dará para todos(as) os(as) empregados(as) lotados no imóvel REDUC, inclusive para aqueles(as) engajados(as) em regime de Turno Ininterrupto de Revezamento – TIR. Parágrafo Único –Com a assinatura do presente acordo e durante a sua vigência, não será disponibilizada opção para que os empregados(as) lotados no imóvel REDUC possam optar por alimentação in natura subsidiada ou gratuita no modelo anterior em substituição a concessão do VR/VA.

CLÁUSULA QUINTA - VALOR DA ASSISTÊNCIA ALIMENTAR

O valor do Vale Refeição/Alimentação será aquele que for praticado no ACT 2023/2025, independentemente do regime de trabalho no qual este esteja engajado e da assistência alimentar recebida antes da vigência deste instrumento coletivo.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA AQUISIÇÃO DAS REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - SMS
  • CLÁUSULA NONA - DECISÕES ADMINISTRATIVAS OU JUDICIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADEQUAÇÃO COM A LEI 5.811/72
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.