Convenção Coletiva

Registro MTE RS000131/2026 · Solicitação MR001490/2026 · registrado em 23/01/2026

Vigência encerrada 46 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Arroz , com abrangência territorial em São Lourenço do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Arroz , com abrangência territorial em São Lourenço do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ÚNICO

Para os empregados admitidos a partir de 1º junho de 2025 e que comprovem já ter laborado na empresa que o está contratando ou empresa do mesmo setor por mais de 30 (trinta) dias; para aqueles que apresentarem, no momento da contratação Certificado Oficial de Qualificação Profissional do Projeto Integrar/RS/Alimentação, com carga horária prática na atividade da empresa que o está contratando, será assegurado um salário normativo mínimo no valor de R$ 2.006,40 (dois mil e seis reais e quarenta centavos) mensais, ou equivalente em salário hora, dia ou semanal. Parágrafo único: Deferido reajuste ao salário mínimo regional da categoria da alimentação que o torne superior ao salário normativo aqui previsto, as empresas corrigirão esse piso de forma a igualá-lo ao salário mínimo regional, compensando-se o referido reajuste na data base da categoria.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2025 as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 1º de junho de 2024, uma majoração salarial para efeito da revisão de Convenção Coletiva, no percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho firmada no ano anterior. 04.1. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 04.2. Os empregados admitidos entre 1º de junho de 2024 e 31 de maio de 2025 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (1º de junho de 2025) percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Meses % em 1º.06.2025 Até 16.06.2024 12 6,20 17.06.2024 a 16.07.2024 11 5,68 17.07.2024 a 17.08.2024 10 5,17 18.08.2024 a 16.09.2024 9 4,65 17.09.2024 a 17.10.2024 8 4,13 18.10.2024 a 16.11.2024 7 3,62 17.11.2024 a 17.12.2024 6 3,10 18.12.2024 a 17.01.2025 5 2,58 18.01.2025 a 15.02.2025 4 2,07 16.02.2025 a 17.03.2025 3 1,55 18.03.2025 a 16.04.2025 2 1,03 17.04.2025 a 17.05.2025 1 0,52 04.3. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma, não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

As empresas concederão aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 35% (trinta e cinco por cento) do seu salário base vigente no mês, limitado ao valor máximo de adiantamento de R$ 3.582,69 (três mil e quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos) , ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas por cada empresa.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA VARIAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZACAO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS DIAS 31
  • CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES CONCEDIDAS PERÍODO REVISANDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSACAO VARIACOES FUTURAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO E RESCISAO CONTRATUAL - FORNECIMENTO
  • e mais 29…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.