Acordo Coletivo

Registro MTE RS000130/2026 · Solicitação MR002816/2026 · registrado em 23/01/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
12/12/2025 a 11/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de dezembro de 2025 a 11 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGIME DE TRABALHO 6X2

Observado o disposto no art. 7º, especialmente os incisos XIII, XIV, XV e XVI, da Constituição Federal, assim como nos artigos 58, 59, 60 e 611-A, da CLT, e, ainda, em complemento ao disposto nas cláusulas referentes à compensação de jornada (29 a a 35 a ) constantes da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável (RS002778/2024), inclusive nas atividades de que trata a NR 15, suprida assim a exigência do art. 60, da CLT, fica instituído, a partir de 10 de fevereiro de 2025, em caráter precário e experimental, o seguinte Regime de Compensação de Jornada para os trabalhadores lotados no setor 4-mix, em função das especificidades próprias e necessidades de organização da produção inerente à este referido local, limitado a 60 (sessenta) trabalhadores, que hoje observam o regime 6x1 (seis dias de trabalho e um dia de folga): 3.1. Sistema 6x2 (seis dias de trabalho e dois dias de folga), com jornada de 7:20 horas diárias e uma hora de intervalo, observadas 220 horas mensais, inclusive para fins de remuneração, em um dos seguintes horários: Turno 1 - 22:35 às 06:00; Turno 2 - 06:00 às 14:20 eTurno 3 - 14:20 às 22:35. 3.2. A empresa deverá estabelecer escala de revezamento ou folga mensalmente organizada, nos termos da Portaria MTPS n° 671/2021, de forma a garantir que, em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga. 3.3. Esclarecem e consensam as partes que, em média, no sistema de trabalho 6x1, a cada ano ocorrem 53 (cinquenta e três) domingos e 11 (onze) a 13 (treze) feriados, totalizando por volta de 64 folgas, neste sistema 6x2 deve ocorrer em torno de 91 folgas anuais, razão pela qual, coincidindo dia normal de trabalho do empregado com domingo ou feriado, nenhuma remuneração adicional seria devida por tal fato, considerando-se as horas então trabalhadas compensadas com aquelas de descanso semanal usufruída pelo empregado. Todavia, fica estipulado que, quando o domingo for dia normal de trabalho, o pagamento será normal em função da compensação ora acordada. Em compensação, inobstante o antes estipulado e por concordância da empresa, durante a vigência deste acordo, os feriados civis e religiosos trabalhados serão remunerados em dobro. 3.4. É facultado, a qualquer tempo, de expresso e comum acordo, a alteração para este regime ou o estabelecimento de outro regime de trabalho. 3.5. O Sindicato e a empresa são cientes que esta tem autorização permanente para trabalhos em domingos e feriados, nos termos da Portaria MTPS n° 671/2020, quer seja pelo item “14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório., quer seja pelo item “43) Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização.”.

CLÁUSULA QUARTA - DIVERGÊNICAS

Eventuais divergências oriundas da aplicação ou alcance do disposto neste acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES DA CONCILIAÇÃO - PRINCIPIOS DA COMUTATIVIDADE E DO CONGLOBAMENTO

Este acordo coletivo de trabalho foi resultado de ampla negociação e prevê vantagens não previstas em lei aos integrantes da categoria profissional e contrapartida à empresa acordante, em sintonia e em observância aos princípios da comutatividade e do conglobamento.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS E DEVERES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA OITAVA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.