Acordo Coletivo

Registro MTE RS000128/2026 · Solicitação MR002503/2026 · registrado em 23/01/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
25/01/2026 a 24/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambuláncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de janeiro de 2026 a 24 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Carga e de Passageiros Municipais, Urbanos, Interurbanos, Trabalhadores em Empresas de Veículos de Socorro, Guinchos, Ambuláncias, Vans, Micro-ônibus, Kombins, Motoristas e Ajudantes em Geral e Similares , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Arroio do Tigre/RS, Barros Cassal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Candelária/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dom Feliciano/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Estrela/RS, Gramado Xavier/RS, Ibarama/RS, Lajeado/RS, Mato Leitão/RS, Pantano Grande/RS, Passo do Sobrado/RS, Progresso/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Segredo/RS, Sério/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Taquari/RS, Teutônia/RS, Vale do Sol/RS, Venâncio Aires/RS e Vera Cruz/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Para todos os empregados da L J Comercial de Alimentos Ltda, fica estabelecido, que as horas excedentes a jornada de trabalho diário, serão lançadas no BANCO DE HORAS, sem qualquer remuneração (uma por uma), e compensadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte), dias, nos termos da Cláusula Vigésima Nona , 1º Tipo , da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional, Art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Art. 59, §2º da CLT. A) As horas extras prestadas nos repousos semanais e feriados não estão sujeitas à compensação e serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento). B) Caso não seja possível a compensação do horário extraordinário no interregno do prazo previsto no modelo de banco de horas adotado pela empresa (em até 120 dias), o empregado receberá o valor correspondente (com adicional de 50%), em folha de pagamento na data ajustada para aferição do salário mensal. C) Nos casos que verificada a rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação das horas existente em banco, o empregado fará jus ao pagamento do valor correspondente ao saldo existente na data do afastamento, com adicional de 50%. D) O banco de horas poderá apresentar saldo favorável ao empregador ou ao empregado. E) O controle do banco de horas pertence à empresa, que ao final do prazo de 120 dias poderá apresentar, visualmente, referido aponte ao empregado mediante solicitação. F) Nos casos de rescisão do contrato de trabalho o controle será utilizado para fins de apuração das verbas rescisórias devidas ao trabalhador e, em ato concomitante a assinatura do termo, alcançado ao trabalhador.

CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS

O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será de 120 (cento e vinte) dias, a contar da primeira hora incluída no mesmo, sendo definida a data de COMPENSAÇÃO pela empresa.

CLÁUSULA QUINTA - DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS

A empresa deverá fornecer aos seus empregados, planilha ou documento informativo que contenha a situação individual e atualizada do banco de horas, conforme convenção coletiva de trabalho da categoria profissional.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO E NOS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.