Acordo Coletivo
Registro MTE RS000127/2026 · Solicitação MR000074/2026 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A categoria do sindicato profissional descrita no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais CNES: Profissional dos Empregados em Estabelecimentos Bancários , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A categoria do sindicato profissional descrita no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais CNES: Profissional dos Empregados em Estabelecimentos Bancários , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PPR
VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026, sendo a data-base da categoria em 01º de setembro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em estabelecimentos bancários, com abrangência territorial em Porto Alegre. PPR - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO E RESULTADOS CLÁUSULA TERCEIRA – DO PPR O Programa de Participação nos Resultados - PPR tem como fundamento legal as disposições contidas no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, e na Lei 10.101/2000. O PPR, objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único: A parcela paga a título de “Participação nos Resultados”, lançada na folha de pagamento dos trabalhadores, sofrerá retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, em separado da remuneração mensal, e conforme a legislação vigente a data do pagamento desta verba. CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS O PPR tem por objetivos: a) Estimular a cultura do desempenho crescente e do autodesenvolvimento, a partir do estabelecimento de metas; Classificação da informação: Uso Interno b) Reforçar a cultura direcionada a resultados que permita diferenciar performances e promover o trabalho colaborativo; c) Incentivar produtividade, qualidade e desenvolvimento de um clima organizacional onde os trabalhadores possam se sentir responsáveis pelos resultados dos negócios. CLÁUSULA QUINTA - DOS PARTICIPANTES São elegíveis ao recebimento integral do PPR os trabalhadores que tenham trabalhado durante todo o ano civil de 2025, o qual terão direito ao recebimento da PPR até 31 de março de 2026, bem como aqueles que trabalharem durante o ano civil de 2026, tendo direito ao recebimento do PPR até 31 de março de 2027, exceto jovens aprendizes, observadas as demais regras do programa. Parágrafo primeiro – Caso o trabalhador beneficiado não tenha trabalhado integralmente todo o respectivo ano civil, receberá valor proporcional aos meses trabalhados. Frações iguais ou superiores a 15 dias trabalhados em um mês, serão consideradas como mês cheio para fins de apuração dos critérios de proporcionalidade do PPR. Parágrafo segundo – Os períodos de afastamento previdenciário como auxílio doença, auxílio doença acidentário e licença maternidade serão considerados como de trabalho para efeito de pagamento do PPR, entretanto os colaboradores afastados nestas categorias devem ter trabalhado por um período igual ou superior a 15 dias dentro do período de vigência do acordo para se tornarem elegíveis ao pagamento integral do PPR. Parágrafo terceiro – Os trabalhadores despedidos por justa causa não terão direito ao PPR do ano civil em que ocorrer o desligamento. CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DA PARTICIPAÇÃO O presente acordo tem por objeto regular o PPR dos trabalhadores do Banco Cooperativo Sicredi para os anos de 2025 e 2026 com base no respectivo exercício anual da empresa, conforme orçamento disponível para cada exercício. O Banco pagará valores diferenciados para cada posição em função da grade do trabalhador, de acordo com os critérios especificados nessa Cláusula. Parágrafo Primeiro – O PPR é apurado de acordo com o atingimento de metas definidas em indicadores agrupados nas seguintes esferas: Coletiva e Local. Nas esferas Coletiva e Local, as metas são definidas anualmente pelo Empregador, bem como o peso de cada esfera, o qual devem totalizar 100%. Parágrafo Segundo – O Empregador divulgará os indicadores e disponibilizará os resultados destes aos trabalhadores, nos canais internos de comunicação da empresa, na Rede Colaborativa. Parágrafo Terceiro – O trabalhador poderá consultar a qualquer tempo o múltiplo de referência do seu cargo por meio da carta de PPR, disponível no Quiosque do Classificação da informação: Uso Interno Colaborador, e caso ocorra alguma promoção durante o ciclo, será informado no ato da promoção se houver alguma modificação. Parágrafo Quarto – O sindicato profissional, há qualquer tempo, poderá ter acesso aos indicadores e resultados das esferas Coletiva e Local, desde que solicitado à empresa com prazo de no mínimo 10 (dez) dias de antecedência. Parágrafo Quinto – Os indicadores que compõem as esferas devem ter suas metas atingidas em percentual igual ou maior a 80% (oitenta por cento) e limitado a 120% (cento e vinte por cento). Cada indicador tem um peso, que juntos, após apuração dos resultados, são ponderados e consolidados na sua respectiva esfera, gerando o resultado de cada esfera. Parágrafo Sexto – Os percentuais e resultados das esferas serão mensalmente publicados pelo Banco na Rede Colaborativa de acesso livre a todos os colaboradores do Banco. Parágrafo Sétimo – Os resultados apurados nas esferas serão somados constituindo o fator de multiplicação a ser aplicado sobre o múltiplo de referência do trabalhador. Este fator de multiplicação constituirá a faixa de premiação dos múltiplos, sendo que poderá variar de 0% a 110% de acordo com a apuração e consolidação dos atingimentos dos indicadores. Resultado ponderado de cada esfera = resultado dos indicadores x peso relativo de cada esfera Fator de multiplicação = soma do resultado ponderado de todas as esferas . Os percentuais e resultados das esferas serão mensalmente publicados pelo Banco na Rede Colaborativa de acesso livre a todos os colaboradores do Banco. Parágrafo Oitavo – A participação será paga a partir de valores de referência, compostos por múltiplos salariais, previamente comunicados aos trabalhadores. Os valores de referência para atingimento de 100% das metas são definidos conforme a área do trabalhador, dentro dos limites estabelecidos para cada grade. Os colaboradores do Banco receberão em documento específico a informação dos múltiplos salariais contratados Parágrafo Nono – A base para cálculo do PPR será o valor da remuneração recebida no último mês trabalhado do respectivo ano civil (salário base e demais gratificações mensais), não compondo a base de remuneração o adicional de horas extras, o adicional por tempo de serviço, valores relativos ao pagamento de férias, 13° salário e outras gratificações que não são pagas mensalmente ao trabalhador. Parágrafo Décimo – Conforme autorizado em negociação coletiva, o Banco compensará os valores já pagos ou que vierem a ser pagos a título de PLR do cálculo final do PPR. Desta forma, caso o PPR tenha valor superior ao apurado no PLR, será pago somente a diferença, considerando no cálculo somente a Regra Básica e não considerando a Parcela Adicional, pois esta não é compensável. Caso o valor do PLR seja superior ao PPR, o colaborador terá o valor do PLR garantido. Classificação da informação: Uso Interno Parágrafo Décimo Primeiro – Em casos de falhas operacionais extremas, não habituais, que resultem em alto risco e impacto para a organização, com prejuízo financeiro e de imagem comprovados, por má gestão, será aplicado um fator de reajuste deflator no percentual de até 20%, a ser calculado ao final sobre o resultado da operação dos parágrafos acima escrito desta Cláusula. CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO O PPR será pago até o último dia útil do mês de março do ano subsequente à competência em que os resultados foram apurados. BANCO DE HORAS CLÁUSULA OITAVA – BANCO DE HORAS A jornada de trabalho dos empregados do Banco Cooperativo Sicredi poderá ser prorrogada, para o atendimento da necessidade de serviço, observado o limite legal de duas horas diárias, autorizada a compensação das horas extraordinárias, nos termos da presente cláusula. Parágrafo Primeiro - As horas excedentes trabalhadas poderão ser compensadas, por meio da diminuição da jornada em outro dia, dentro do período máximo de 6 (seis) meses. Parágrafo Segundo - A cada período de 6 (seis) meses, o eventual saldo será apurado. As horas excedentes não compensadas serão pagas como horas extras, com o devido adicional legal, no mês subsequente ao fechamento do período. Caso o saldo seja negativo haverá o respectivo desconto. Parágrafo Terceiro - Sempre que a jornada for estendida, os devidos intervalos intrajornada serão observados de comum acordo com os empregados. Parágrafo Quarto - A data a ser realizada a compensação das horas excedentes trabalhadas, que se dará mediante folga parcial ou integral, deverá ser previamente ajustada com a chefia imediata e o empregado. Parágrafo Quinto - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do Banco, o eventual saldo negativo no banco de horas não será objeto de desconto, mediante abono. Havendo saldo positivo, as horas acumuladas serão pagas como extraordinárias, com o devido acréscimo legal. Parágrafo Sexto - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão), o saldo negativo de horas será objeto de desconto, observado o limite legal. Havendo saldo positivo, as horas acumuladas e não compensadas serão pagas como extraordinárias, com o devido acréscimo legal. Classificação da informação: Uso Interno Parágrafo Sétimo - As partes ajustam que a presente cláusula terá eficácia retroativa, a contar de 01/01/2025. INTERVALO INTRAJORNADA CLÁUSULA NONA – INTERVALO INTRAJORNADA É facultada ao Banco abrangido por este Acordo a adoção de intervalo intrajornada de 30 (trinta) minutos para jornadas superiores a seis horas, nos termos do inciso III, do art. 611-A, da CLT. Parágrafo Primeiro - O intervalo contratual intrajornada continuará sendo de uma hora, no entanto, seu gozo poderá ser reduzido em até 30 (trinta) minutos, para possibilitar a saída antecipada do empregado ou o início da jornada mais tarde, desde que seja de sua vontade; Parágrafo Segundo - O presente acordo visa possibilitar a saída antecipada dos empregados ou o início da jornada mais tarde, em razão da redução do horário de intervalo, de forma que não poderá ser adotado quando houver prática habitual de horas extras, salvo nos casos sazonais para atendimento decorrente do acréscimo de demanda. Parágrafo Terceiro - As partes ajustam que a presente cláusula terá eficácia retroativa, a contar de 01/01/2025. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CLÁUSULA DÉCIMA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL As homologações de rescisões contratuais, dos empregados a partir de 01 ano de contratualidade, deverão ser realizadas com a assistência do sindicato profissional. E por estarem assim acordados, firmam o presente acordo coletivo. QUOTA NEGOCIAL CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL Fica instituída e considerada válida a contribuição negocial, com fundamento na Constituição Federal, expressamente fixada no presente Acordo Coletivo de Trabalho, aprovada em assembleia sindical de empegados, para custeio da entidade Sindical profissional, em decorrência da presente negociação coletiva, a ser descontada pela empresa acordante nos contracheques dos empregados no mês subsequente a assinatura da presente Convenção. Classificação da informação: Uso Interno Parágrafo Primeiro - O valor da contribuição estabelecida no caput corresponde a 1,5% (um vírgula cinco por cento) das verbas salariais fixas recebidas pelos empregados, sob a rubrica de “contribuição negocial”, sendo estabelecido um teto de R$ 180,00 (cento e oitenta) reais. Parágrafo Segundo - Os valores serão creditados na conta do Sindicato acordante, abaixo indicada, em até 10 (dez) dias após o desconto. Banco: Banrisul (041) Agência: 0835 Conta: 06.087204.0-0 Razão Social: Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região CNPJ: 92.831.650/0001-05 Parágrafo terceiro - No mesmo prazo estabelecido no parágrafo segundo a empresa Acordante enviara demonstrativo analítico do valor repassado à título de quota negocial, indicando de forma individualizada o nome e matrícula dos empregados que tiveram o percentual descontado. Parágrafo Quarto - Fica garantido aos empregados direito de se contrapor ao referido desconto, mediante oposição individual por escrito com nome legível, endereço, local de trabalho e e-mail, a ser entregue direta e pessoalmente ao Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, em duas vias, em até 10 (dez) dias corridos, após a aprovação do presente Acordo Coletivo. Parágrafo Quinto - As oposições deverão ser individuais, não sendo aceitas oposições em nomes de mais de um Trabalhador, entregue por terceiros ou várias oposições enviadas em conjunto.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.