Acordo Coletivo
Registro MTE RS000125/2026 · Solicitação MR000941/2026 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Ipê/RS e Vacaria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Ipê/RS e Vacaria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um piso salarial, para a categoria, a partir de 01 de junho de 2025, no valor de R$ 1.920,00 mensais ou o equivalente hora. O piso salarial estabelecido nesta cláusula, não poderá ser considerado, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá ao seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste salarial de 5,20%, a partir de 1º de junho de 2025. A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base (1º de junho de 2025), terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 meses anteriores à data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma, o empregado fará jus ao reajuste previsto nesta cláusula, de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) do índice respectivo, por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 dias; Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo; Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS PERMITIDOS
A empresa poderá descontar dos haveres de seus empregados, além dos descontos legais e desde que expressamente autorizados e limitados a 50% do salário base, os valores decorrentes de convênios mantidos pela empresa, bem como despesas com farmácias, médicos/odontológicos, laboratórios, remédios, mensalidades de clubes recreativos e associação de funcionários, refeições, luz, água, seguros de vida, aluguéis, plano de previdência privada, empréstimos com cooperativa de crédito ou outro agente financeiro, bem como todos os danos e prejuízos causados por culpa ou dolo, sem prejuízo das demais cominações legais.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS-EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO PERMANÊNCIA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO PERMANÊNCIA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO PRESENTEÍSMO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JUSTA CAUSA
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.