Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001724/2026 · Solicitação MR045018/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO, ELETRONICO E DE INFORMÁTICA DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, MATERIAL ELETRICO, ELETRONICO E DE INFORMÁTICA DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS:
O Piso Salarial da categoria, já considerado o reajuste previsto nesta Convenção, será de R$ 1.750,68 (hum mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo Primeiro : Fica estabelecido que a partir da celebração da presente convenção o Piso Profissional será o seguinte: SEMI-OFICIAL : R$ 1.840,80 (hum mil, oitocentos e quarenta reais e oitenta centavos), a partir de 1º de maio de 2026. PROFISSIONAL QUALIFICADO : R$ 2.245,74 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo Segundo : Por ocasião do reajuste referido no caput e no parágrafo primeiro poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações ou abonos concedidos espontaneamente ou por força de instrumentos coletivos de trabalhos ou de lei, entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026. Parágrafo Terceiro : Excetuam-se da compensação acima os acréscimos salariais decorrentes da promoção, transferência, equiparação salarial ou experiência. Parágrafo Quarto : O valor do reajuste de salário do empregado que haja ingressado na Empresa após a Data-Base, terá como limite o salário do empregado exercente na mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à Data-Base. Nesta hipótese, caso o empregado não tenha paradigma ou se tratando de Empresa constituída ou em funcionamento após a Data-Base, a correção será feita mediante a aplicação da variação dos multiplicadores, tomando-se por base o acúmulo do IRSM, de acordo com o caput, aplicada no mês de admissão.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
Os salários e/ou parcelas salariais serão reajustados sob a forma seguinte: I - Os salários nominais e/ou parcelas salariais até R$ 7.362,49 (sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos) dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, pertencentes às empresas representadas pelo RJ METAL, vigentes em 30 de abril de 2026, serão reajustados em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de maio de 2026; II - Os salários nominais e/ou parcelas salariais iguais ou superiores a R$ 7.362,50 ( sete mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos ) dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, pertencentes às empresas representadas pelo RJ METAL, vigentes em 30 de abril de 2026, serão objeto de livre negociação entre a empresa e o empregado, garantindo-se a este último, porém, a título de reajuste, o recebimento de uma parcela mínima de R$ 368,12 (trezentos e sessenta e oito reais e doze centavos), a ser paga a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo Primeiro : Por ocasião do reajuste referido poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações ou abonos concedidos espontaneamente ou por força de instrumentos coletivos de trabalhos ou de lei, entre 1º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026. Parágrafo Segundo : Excetuam-se da compensação acima os acréscimos salariais decorrentes da promoção, transferência, equiparação salarial ou experiência.
CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DE EMERGÊNCIA:
As empresas representadas pelo Sindicato Empresarial comprometem-se em assegurar um adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) por conta do 13º salário a seus empregados com mais 01 (um) ano de serviço na empresa e formalmente solicitados por estes, quando do nascimento de filho, acidente de trabalho com afastamento ou em casos de conveniência entre Empregado e Empresa.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DO D.S.R:
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO:
- CLÁUSULA NONA - ADICONAL DE INSALUBRIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DE VALE:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE MÃE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO DE SÁBADO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS EMPREGADOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE MARCAÇÃO DE PONTO / HORÁRIO DE ALMOÇO
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.