Acordo Coletivo
Registro MTE RS000122/2026 · Solicitação MR000607/2026 · registrado em 23/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de dezembro de 2025 a 07 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares) , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará no fornecimento de hospedagem e serviço uma taxa de 3% (três por cento), correspondente ao ISS repassado diretamente ao Município de Gramado. Cobrará ainda a empresa acordante, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebidas e outros a taxa adicional de 10% (dez por cento) diretamente do hóspede usuário dos mencionados serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RET. E DA DIST. DOS VALORES ARREC. A TIT. DE TAXA DE SERV.
A empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 33% (trinta e três por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais, FGTS, previdenciários e trabalhistas incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei nº 13.419/2017. O saldo restante, de 67% (sessenta e sete por cento), será distribuído na forma e número de acordo com o sistema de "PONTOS" constante no quadro de classificação anexo (Anexo I) e na forma abaixo descrita: Soma-se a arrecadação do mês a título de taxa de serviço; Desconta-se 33% relativos à cobertura de despesas de encargos sociais, FGTS, previdenciários e provisão de pontos das férias e 13º salário; Desconta-se o valor dos pontos já pagos em uma rescisão de contrato de trabalho que possa ter ocorrido durante o mês; Soma-se a quantidade total de pontos de todos os empregados registrados na empresa acordante. Divide-se o resultado pelo número total de pontos do hotel (a fim de atingir o valor do ponto), descontando os dias de faltas e atestados médicos do valor final dos pontos, individualmente, observando-se a cláusula 6ª deste instrumento, suas alíneas e parágrafos. Parágrafo Primeiro: A distribuição dos pontos será feita, exclusivamente, de acordo com a tabela constante no Anexo I. Fica ainda acordado que a partir da data de aprovação deste acordo coletivo ( 08.12.2025 ), todo funcionário que receber 08 (oito) pontos conforme a tabela constante no Anexo I, ao completar 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço prestado à empresa, passará a ganhar, na folha subsequente à data de aprovação do presente acordo ( folha de dezembro/2025 , a ser paga até o dia 30.12.2025 ), um ponto a mais, passando a receber 09 (nove) pontos, independente da função exercida. Parágrafo Segundo: Os contratados como jovens aprendizes, estagiários e nutricionistas, enquanto perdurarem a contratação nessa modalidade, não terão direito ao recebimento de pontos. Também não terá direito ao recebimento de "PONTOS" o Gerente Reg. G&E Sul Comercial, da empresa acordante WISH S/A, haja vista receber comissão paga pela referida empresa. Parágrafo Terceiro: Os números de pontos previstos no quadro de classificação são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 (cento e oitenta) e/ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220 (duzentos e vinte). Parágrafo Quarto: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa. Parágrafo Quinto: A distribuição dos pontos deverá ser efetuada até o último dia útil de cada mês subsequente ao término do período de arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição do ponto será entre o dia 11 (onze) de um mês até o dia 10 (dez) do mês seguinte. Parágrafo Sexto: Durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, todos os novos cargos a serem criados pela empresa acordante serão incluídos de forma automática na tabela de pontos em anexo (Anexo I), constando com a pontuação mínima de 08 (oito) pontos e máxima de 12 (doze) pontos, cuja majoração de pontos somente será possível se autorizada em assembleia geral de renovação do acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Os empregados em gozo de benefício do INSS não participarão da distribuição de pontos, no período comprovado do benefício.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS EM SUSPENSÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO DOS NOVOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
- CLÁUSULA NONA - DO PERIODO DE GOZO DE FÉRIAS E DA LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.