Acordo Coletivo

Registro MTE RS000115/2026 · Solicitação MR002691/2026 · registrado em 22/01/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do plano da CNTI , com abrangência territorial em Lajeado/RS e Soledade/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do plano da CNTI , com abrangência territorial em Lajeado/RS e Soledade/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES

Sempre que o trabalhador desejar a assistência do sindicato no ato de sua homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) o mesmo poderá solicitar ao sindicato, sendo que a mesma será feita de forma virtual. A empresa ficará obrigada a encaminhar para o sindicato o TRCT, no prazo máximo de 48h de antecedência, para conferência.

CLÁUSULA QUARTA - BAIXADAS

Fica ajustado que quando das baixadas, os empregados terão como dia de saída, sempre às quartas-feiras e de retorno a quarta-feira da próxima semana, independentemente da existência de feriado neste período, ficando garantido ao trabalhador a sua apresentação ao trabalho a partir de quinta-feira, a cada 90 (noventa) dias, exceto ajudantes que permanecem com 120 (cento e vinte) dias.

CLÁUSULA QUINTA - REEMBOLSOS DE DESPESAS

Sempre que o trabalhador retornar de viagem, deverá encaminhar os comprovantes até o dia 20 (vinte) para receber o reembolso na folha do mesmo mês. Parágrafo Único: para os trabalhadores residentes no Rio Grande do Sul, no caso de uso de veículo próprio ou outro tipo de transporte particular/privado, o reembolso das despesas de viagem será no limite do valor das suas passagens de ônibus, para o deslocamento (ida e retorno) a sua cidade de origem, devendo encaminhar os comprovantes até o dia 20 (vinte) para receber o reembolso na folha do mesmo mês. A empresa não se responsabiliza por avarias de qualquer natureza no veículo do empregado ou de terceiros.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROMOÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.