Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001723/2026 · Solicitação MR044634/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXPLOSIVOS NO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXPLOSIVOS NO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
A Empresa fornecerá mensalmente o benefício de Cesta Básica, por meio de cartão magnético, no valor integral de R$ 266,40 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos). 1º – Elegibilidade O benefício é garantido aos empregados com remuneração de até 2 (dois) Pisos Salariais da categoria, podendo a Empresa, por liberalidade, estendê-lo aos demais colaboradores. Em nenhuma hipótese o benefício constituirá prestação *in natura* § 2º – Regras de Coparticipação e Descontos por Faltas Injustificadas A coparticipação do empregado no custeio do benefício, a ser descontada em folha de pagamento a partir de julho de 2026, seguirá os seguintes critérios baseados na assiduidade mensal: I. Desconto de 3% (R$ 7,99): Para empregados sem faltas, ou cujas faltas/atrasos tenham sido legalmente justificados ou abonados. II. Desconto de 80% (R$ 213,12): Para empregados com registro de até 03h20min de atrasos acumulados ou 1 (uma) falta não justificada/abonada no mês. III. Desconto de 100% (R$ 266,40): Para empregados com 2 (duas) ou mais faltas não justificadas/abonadas no mês. § 3º – Proteção em Casos de Afastamento Médico Fica expressamente vedada a aplicação de qualquer desconto, redução ou cálculo de proporcionalidade no valor do benefício em decorrência de ausências amparadas por atestado médico válido . A apresentação de atestado médico garante ao trabalhador o recebimento integral do benefício, preservando seu caráter protetivo durante períodos de vulnerabilidade por motivos de saúde.
CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO EM REFEITÓRIO E SERVIÇOS EXTERNOS
A Empresa manterá o fornecimento de alimentação em seu refeitório próprio, observando a legislação sanitária e trabalhista vigente. § 1º – Conversão do Benefício Na eventualidade de descontinuidade do fornecimento de refeições no local de trabalho, a Empresa substituirá o benefício por Ticket Refeição, com valor facial unitário não inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia de trabalho, condicionado à existência de rede credenciada compatível na região. § 2º – Serviços Externos Aos trabalhadores designados para execução de serviços externos, fica garantido o fornecimento de alimentação adequada durante os dias e horários da respectiva prestação de serviços.
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência de 01 de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 , se aplica a todos os empregados da NOVA A3 INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, representados pelo sindicato profissional signatário, estabelecendo normas complementares aos contratos individuais de trabalho.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.