Acordo Coletivo
Registro MTE RS000114/2026 · Solicitação MR077314/2025 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do plano da CNTI , com abrangência territorial em Estrela/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do plano da CNTI , com abrangência territorial em Estrela/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
À vista do mútuo interesse das partes ora acordantes, fica a Empresa autorizada a implantar o denominado Banco de Horas na forma prevista pelos parágrafos segundo e terceiro do art. 59 da CLT e na cláusula 28ª da CCT da categoria profissional, com periodicidade não superior a noventa dias, mediante o acréscimo de horas suplementares à duração normal de trabalho, sem qualquer acréscimo à remuneração pactuada, absorvendo-se o excesso de horas trabalhadas com a correspondente diminuição, total ou parcial, em outros dias, conforme segue: Parágrafo único : Nas situações de dias improdutivos, quando comunicado pela empresa ou quando solicitado pelo funcionário, as horas de folga serão compensadas, obedecendo à proporcionalidade de uma hora não trabalhada por uma hora adicionada ao banco de horas.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DA COMUNICAÇÃO
A comunicação das folgas, seja por iniciativa da empresa ou do empregado, deverá ser realizada por escrito, mediante comunicação com 24 horas de antecedência.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODOS SUPERIORES A DEZ DIAS
Quando a empresa não tiver atividades para desenvolver com suas equipes, e os colaboradores forem dispensados por um período superior a 10 (dez) dias, as horas serão trocadas na proporcionalidade de uma hora trabalhada por uma hora adicionada, sem prejuízo para o salário contratual do trabalhador, e ressalvados os dias de chuvas já previstos na Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS TRABALHADAS AOS SÁBADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - PRESERVAÇÃO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - MESES DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BÔNUS DESLOCAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORMA E DATA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.