Acordo Coletivo
Registro MTE RS000113/2026 · Solicitação MR079173/2025 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Igrejinha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Igrejinha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
I. A empresa, a seu exclusivo critério, fornecerá o benefício de alimentação nos moldes previstos no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), para os empregados que se beneficiam da alimentação fornecida pela empresa. II. Para o período de vigência do presente acordo, será descontado R$ 1,00 (um real) por dia útil a título de coparticipação do empregado no benefício de alimentação. III. Para todos os efeitos, o benefício ora concedido não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUARTA - TRANSPORTE
I. A empresa, a seu exclusivo critério, reduzirá o percentual da participação do empregado no custeio do vale-transporte, bem como no caso de fornecimento de transporte próprio/fretado, no trajeto residência-empresa e vice-versa, nos termos do disposto nos artigos 107 e 109 do Decreto n° 10.854/21, para aqueles empregados que utilizam alguma modalidade de transporte mencionada. II. Para o período de vigência do presente acordo, as partes ajustam o desconto de R$ 1,00 (um real) por dia útil a título de coparticipação no vale-transporte ou transporte próprio/fretado para aqueles empregados que não possuírem faltas injustificadas e atrasos durante cada mês. III. Os empregados que possuírem faltas justificadas dentro dos limites estabelecidos na tabela abaixo, durante cada mês, também farão jus ao desconto de R$ 1,00 (um real) por dia útil a título de coparticipação no vale-transporte ou transporte próprio/fretado. TIPOS DE FALTAS QUANTIDADE DE DIAS TOLERÁVEIS Falecimento Filhos 2 dias Falecimento Pai/Mãe 2 dias Falecimento Sogra (o) 2 dias Falecimento Irmã (o) 2 dias Falecimento Cônjuge 2 dias Doação de Sangue 1 dia por ano Alistamento Militar 1 dia Justiça Eleitoral Conforme dias de convocação Casamento 3 dias Intimação Judicial Conforme intimação Acompanhamento pré-natal 1 dia por mês Licença Paternidade 5 dias Licença Maternidade 120 dias Amamentação Conforme convenção coletiva Acompanhamento Filho 1 dia por ano IV. Para todos os efeitos, o benefício ora concedido não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
I. A partir da vigência do presente acordo, a empresa fornecerá mensalmente aos seus colaboradores uma cesta básica ou o crédito, no valor aproximado de R$ 100,00 (cem reais), podendo ocorrer oscilação conforme reajuste de alimentos, aos empregados que não tiverem atrasos, saídas antecipadas (justificadas ou não), afastamentos e/ou faltas no mês. II. O benefício será disponibilizado mensalmente, com possibilidade de alteração da modalidade nos meses de janeiro, maio e setembro. III. A opção escolhida será aplicada para os quatros meses subsequentes e recebida no mês seguinte ao período fechado. IV. As comunicações sobre o período de escolha serão feitas pelo setor de Gestão de Pessoas nos canais oficiais da empresa. V. Terá direito ao recebimento mensal do benefício os empregados que não tiverem atrasos, saídas antecipadas (justificadas ou não), afastamentos e/ou faltas no mês. VI. Os empregados que tiverem até 01 (um) dia de atestado farão jus ao recebimento da cesta básica. VII. Os empregados que possuírem faltas justificadas dentro dos limites estabelecidos na tabela abaixo, durante cada mês, farão jus ao recebimento da cesta básica, a saber : TIPOS DE FALTAS QUANTIDADE DE DIAS TOLERÁVEIS Falecimento Filhos 2 dias Falecimento Pai/Mãe 2 dias Falecimento Sogra (o) 2 dias Falecimento Irmã (o) 2 dias Falecimento Cônjuge 2 dias Doação de Sangue 1 dia por ano Alistamento Militar 1 dia Justiça Eleitoral Conforme dias de convocação Casamento 3 dias Intimação Judicial Conforme intimação Acompanhamento pré-natal 1 dia por mês Licença Paternidade 5 dias Licença Maternidade 120 dias Amamentação Conforme convenção coletiva Acompanhamento Filho 1 dia por ano VIII. Também receberá a cesta básica o empregado que estiver vinculado contratualmente à empresa no fechamento mensal. IX. Os empregados admitidos no mês terão direito ao recebimento da cesta básica, independente da data de admissão. X. O colaborador que estiver no contrato de experiência receberá a cesta básica física. A alteração da modalidade poderá ser realizada após o término do contrato de experiência, nos períodos estipulados como janela (meses de janeiro, maio e setembro). XI. Os empregados demitidos no mês não receberão a cesta básica, independente da data de demissão, pois é necessário o período todo trabalhado para se tornar elegível ao benefício. XII. Os Menores Aprendizes e Estagiários também receberão a cesta básica. XIII. Além das hipóteses previstas anteriormente nesta cláusula, os empregados não receberão a cesta básica nas seguintes situações: XIII.I. Empregados em gozo de benefício previdenciário (afastados do trabalho); XIII.II. Empregados em licença não remunerada; XIII.III. Empregados com contrato de trabalho suspenso. XIV. Para as lideranças que não estão sujeitas ao controle da jornada de trabalho, será pago o benefício previsto nesta cláusula, contanto que não apresentem atestados acima do limite de 01 (um) dia. XV. O benefício, seja ele em formato de cesta básica ou crédito no cartão alimentação, será entregue até a segunda semana do mês posterior ao fechamento mensal. XVI. Após o fechamento do mês, o setor de Gestão de Pessoas divulgará as informações de como será a disponibilização do crédito no cartão alimentação ou a retirada da cesta básica física, com a data e horário, através do grupo de Comunicação da unidade. XVII. A entrega ou retirada será feita em uma única data conforme divulgação. XVIII. Para a retirada da cesta física, é obrigatório apresentar o crachá (provisório ou permanente). Não serão aceitas fotos do crachá, pois a validação é feita via código de barras. XIX. Outra pessoa poderá retirar a sua cesta básica, desde que apresente o seu crachá físico, seja o provisório ou permanente. Não será aceito foto. XX. Para todos os efeitos, o benefício ora concedido não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - “PRIMEIROS PASSOS”
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS HORAS TRABALHADAS DESTINADAS AO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA ATRAVÉS DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - CONTROLE DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - EM CASO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA CONVERSÃO DO SALDO POSITIVO EM PECÚNIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA CUMULAÇÃO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL COM BANCO D…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.