Acordo Coletivo
Registro MTE RS000111/2026 · Solicitação MR077177/2025 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de dezembro de 2025 a 04 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo coletivo de trabalho tem por objeto regularizar e flexibilizar entre as partes as condições de concessão de férias coletivas para empregados horistas e mensalistas, consoante faculta o artigo 611-A, da CLT, fundamentado na prevalência do negociado sobre o legislado, conforme ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, Tema 1046.
CLÁUSULA QUARTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS EMERGENCIAIS
Tendo em vista as programações de adequação final de diversos processos operacionais e instalação de equipamentos para o início de produção de um novo modelo de veículo na unidade de Gravataí a partir do ano de 2026, haverá a necessidade de parada de produção por um período de 4 (quatro) semanas. Visando equilibrar os impactos decorrentes desta parada, ficou acordado entre as partes que este período será tratado parcialmente com a concessão de licença remunerada com adoção de Banco de Horas, através de acordo coletivo específico e, complementarmente, com a concessão de férias coletivas. Parágrafo Primeiro : A empresa concederá férias coletivas setoriais parciais no período de 05 de janeiro de 2026 a 16 de janeiro de 2026, totalizando 12 (doze) dias de férias coletivas. Parágrafo Segundo : Os empregados que não possuírem saldo de férias suficiente para gozar as férias coletivas da forma prevista neste acordo, terão o número de dias adicionais necessários antecipados do período aquisitivo imediatamente seguinte ainda que incompleto. Parágrafo Terceiro: Os signatários reconhecem que o ajuste firmado não representa qualquer interferência no direito dos trabalhadores envolvidos, especialmente em relação ao número de dias de gozo de férias anuais remuneradas, bem como ao terço constitucional. Parágrafo Quarto: Todas as condições negociadas e aqui firmadas entre as partes foram aprovadas pelos trabalhadores da unidade de Gravataí em assembleia designada para este fim, realizada no dia 01 de dezembro de 2025, conforme ata lavrada pelo Sindicato signatário que segue anexa. Parágrafo Quinto : O protocolo das férias será realizado seguindo as orientações previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 139 da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Se na aplicação das cláusulas do presente Acordo Coletivo ocorrer alguma divergência entre as partes, deverá essa divergência ser resolvida por entendimento direto entre as mesmas partes. Não sendo possível superá-la, fica facultado à parte prejudicada submetê-la à Justiça do Trabalho, na forma prevista no Artigo 625 da CLT.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.