Acordo Coletivo
Registro MTE RS000110/2026 · Solicitação MR079121/2025 · registrado em 22/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Rolante/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Rolante/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO ANIVERSÁRIO
I. A empresa concederá ao empregado o benefício denominado “Prêmio Aniversário”, que consiste no pagamento das horas efetivamente trabalhadas no dia do aniversário, com adicional de 100%. II. O empregado poderá optar por folgar no dia do aniversário, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Nesse caso, a folga poderá ser usufruída em outra data, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do dia do aniversário, mediante acordo com a gestão e comunicação ao setor de Recursos Humanos. III. Caso o dia do aniversário coincida com sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, a folga será transferida para o próximo dia útil. IV. Para todos os efeitos, o benefício ora concedido não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de cálculo para encargos trabalhistas ou previdenciários.
CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
I. A empresa, a seu exclusivo critério, fornecerá o benefício de alimentação nos moldes previstos no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), para os empregados que se beneficiam da alimentação fornecida pela empresa. II. Para o período de vigência do presente acordo, será descontado R$ 1,00 (um real) por dia útil a título de coparticipação do empregado no benefício de alimentação. III. Para todos os efeitos, o benefício ora concedido não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUINTA - TRANSPORTE
I. A empresa, a seu exclusivo critério, reduzirá o percentual da participação do empregado no custeio do vale-transporte, bem como no caso de fornecimento de transporte próprio/fretado, no trajeto residência-empresa e vice-versa, nos termos do disposto nos artigos 107 e 109 do Decreto n° 10.854/21, para aqueles empregados que utilizam alguma modalidade de transporte mencionada. II. Para o período de vigência do presente acordo, as partes ajustam o desconto de R$ 1,00 (um real) por dia útil a título de coparticipação no vale-transporte ou transporte próprio/fretado para aqueles empregados que não possuírem faltas injustificadas e atrasos durante cada mês. III. Os empregados que possuírem faltas justificadas dentro dos limites estabelecidos na tabela abaixo, durante cada mês, também farão jus ao desconto de R$ 1,00 (um real) por dia útil a título de coparticipação no vale-transporte ou transporte próprio/fretado. TIPOS DE FALTAS QUANTIDADE DE DIAS TOLERÁVEIS Falecimento Filhos 2 dias Falecimento Pai/Mãe 2 dias Falecimento Sogra (o) 2 dias Falecimento Irmã (o) 2 dias Falecimento Cônjuge 2 dias Doação de Sangue 1 dia por ano Alistamento Militar 1 dia Justiça Eleitoral Conforme dias de convocação Casamento 3 dias Intimação Judicial Conforme intimação Acompanhamento pré-natal 1 dia por mês Licença Paternidade 5 dias Licença Maternidade 120 dias Amamentação Conforme convenção coletiva Acompanhamento Filho 1 dia por ano IV. Para todos os efeitos, o benefício ora concedido não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - “PRIMEIROS PASSOS”
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS TRABALHADAS DESTINADAS AO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA ATRAVÉS DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTROLE DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EM CASO DE RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - NO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONVERSÃO DO SALDO POSITIVO EM PECÚNIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA CUMULAÇÃO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL COM BANCO DE …
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.