Acordo Coletivo

Registro MTE RS000107/2026 · Solicitação MR079015/2025 · registrado em 21/01/2026

Vigente 16 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Teutônia/RS .

Partes signatárias

A. GRINGS S.A.
CNPJ 97755177001020

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Teutônia/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO ANIVERSÁRIO

I. A empresa concederá ao empregado o benefício denominado “Prêmio Aniversário”, que consiste no pagamento das horas efetivamente trabalhadas no dia do aniversário, com adicional de 100%. II. O empregado poderá optar por folgar no dia do aniversário, desde que comunique a empresa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Nesse caso, a folga poderá ser usufruída em outra data, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do dia do aniversário, mediante acordo com a gestão e comunicação ao setor de Recursos Humanos. III. Caso o dia do aniversário coincida com sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, a folga será transferida para o próximo dia útil. IV. Para todos os efeitos, o benefício ora concedido não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de cálculo para encargos trabalhistas ou previdenciários.

CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO

I. A empresa, a seu exclusivo critério, fornecerá o benefício de alimentação nos moldes previstos no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), para os empregados que se beneficiam da alimentação fornecida pela empresa. II. Para o período de vigência do presente acordo, será descontado R$ 1,00 (um real) por dia útil a título de coparticipação do empregado no benefício de alimentação. III. Para todos os efeitos, o benefício ora concedido não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

CLÁUSULA QUINTA - TRANSPORTE

I. A empresa, a seu exclusivo critério, reduzirá o percentual da participação do empregado no custeio do vale-transporte, bem como no caso de fornecimento de transporte próprio/fretado, no trajeto residência-empresa e vice-versa, nos termos do disposto nos artigos 107 e 109 do Decreto n° 10.854/21, para aqueles empregados que utilizam alguma modalidade de transporte mencionada. II. Para o período de vigência do presente acordo, as partes ajustam o desconto de R$ 1,00 (um real) por dia útil a título de coparticipação no vale-transporte ou transporte próprio/fretado para aqueles empregados que não possuírem faltas injustificadas e atrasos durante cada mês. III. Os empregados que possuírem faltas justificadas dentro dos limites estabelecidos na tabela abaixo, durante cada mês, também farão jus ao desconto de R$ 1,00 (um real) por dia útil a título de coparticipação no vale-transporte ou transporte próprio/fretado. TIPOS DE FALTAS QUANTIDADE DE DIAS TOLERÁVEIS Falecimento Filhos 2 dias Falecimento Pai/Mãe 2 dias Falecimento Sogra (o) 2 dias Falecimento Irmã (o) 2 dias Falecimento Cônjuge 2 dias Doação de Sangue 1 dia por ano Alistamento Militar 1 dia Justiça Eleitoral Conforme dias de convocação Casamento 3 dias Intimação Judicial Conforme intimação Acompanhamento pré-natal 1 dia por mês Licença Paternidade 5 dias Licença Maternidade 120 dias Amamentação Conforme convenção coletiva Acompanhamento Filho 1 dia por ano IV. Para todos os efeitos, o benefício ora concedido não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - “PRIMEIROS PASSOS”
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS TRABALHADAS DESTINADAS AO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA ATRAVÉS DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EM CASO DE RESCISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CONVERSÃO DO SALDO POSITIVO EM PECÚNIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUTORIZAÇÃO PARA CUMULAÇÃO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL COM BANCO DE …
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.