Acordo Coletivo

Registro MTE RS000105/2026 · Solicitação MR001421/2026 · registrado em 21/01/2026

Vigência encerrada 38 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da Categoria profissional dos trabalhadores assalariados rurais, compreendendo: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Bossoroca/RS, Campo Novo/RS, Capão do Cipó/RS, Coronel Bicaco/RS, Cruz Alta/RS, Ijuí/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lajeado do Bugre/RS, Palmeira das Missões/RS, Porto Xavier/RS, Redentora/RS, Santiago/RS, Santo Antônio das Missões/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, Tenente Portela/RS, Três Passos/RS e Tupanciretã/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da Categoria profissional dos trabalhadores assalariados rurais, compreendendo: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Bossoroca/RS, Campo Novo/RS, Capão do Cipó/RS, Coronel Bicaco/RS, Cruz Alta/RS, Ijuí/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lajeado do Bugre/RS, Palmeira das Missões/RS, Porto Xavier/RS, Redentora/RS, Santiago/RS, Santo Antônio das Missões/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, Tenente Portela/RS, Três Passos/RS e Tupanciretã/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Respeitando-se os acertos que lhes garantem a remuneração superior, o piso salarial dos empregados abrangidos por este acordo, independentemente da forma de pagamento e do regime de trabalho, nunca será inferior a R$ 1.945,00 (hum mil, novecentos e quarenta e cinco reais) por mês trabalhado, já incluso o DSR. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A remuneração dos empregados abrangidos por este Acordo, será reajustada em conformidade com a política salarial vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO – Por deliberalidade dessa negociação, esse ano será concedido o percentual de 8% de aumento à todos os trabalhadores abrangidos nesse acordo, que serão pagos à título de Bônus em Segurança . Caso a turma de campo, não possua advertências nem desvios por descumprimento das normas de segurança na lavoura. Caso durante o período mensal de apuração, houverem desvios/descumprimentos das normas de segurança, a turma não terá direito a este Bônus.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O pagamento dos salários dos empregados será efetuado mensalmente e poderá ser concedido um adiantamento quinzenal de 30% do salário base. Parágrafo Único: O adiantamento de salário será concedido para todos os trabalhadores admitidos até o dia 10 (dez), do mês da sua admissão.

CLÁUSULA QUINTA - VALOR DO RSR DO BÔNUS DESPENDOAMENTO

O valor do repouso semanal remunerado, no caso do empregado receber o bônus despendoamento, bônus na atividade do sorgo, bônus na atividade da soja, corresponderá a 1/6 (um sexto) da remuneração média diária do empregado, multiplicada pelo número de dias trabalhados na semana, desde que o empregado não tenha faltado injustificadamente na semana a que se refere. Parágrafo Único - O trabalho prestado em dias de descanso semanal remunerado, deve ser pago em dobro, de acordo com a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARCIAL E REMUNERAÇÃO INTEGRAL
  • CLÁUSULA OITAVA - BÔNUS DESPENDOAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE VERBAS PROPORCIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADOS MUNICIPAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXCEPCIONAL TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BÔNUS ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREFERÊNCIA PARA TRABALHADORES DO LOCAL DO SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DO TRABALHO DE MENORES
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.