Acordo Coletivo
Registro MTE RS000105/2026 · Solicitação MR001421/2026 · registrado em 21/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da Categoria profissional dos trabalhadores assalariados rurais, compreendendo: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Bossoroca/RS, Campo Novo/RS, Capão do Cipó/RS, Coronel Bicaco/RS, Cruz Alta/RS, Ijuí/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lajeado do Bugre/RS, Palmeira das Missões/RS, Porto Xavier/RS, Redentora/RS, Santiago/RS, Santo Antônio das Missões/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, Tenente Portela/RS, Três Passos/RS e Tupanciretã/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da Categoria profissional dos trabalhadores assalariados rurais, compreendendo: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Bossoroca/RS, Campo Novo/RS, Capão do Cipó/RS, Coronel Bicaco/RS, Cruz Alta/RS, Ijuí/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lajeado do Bugre/RS, Palmeira das Missões/RS, Porto Xavier/RS, Redentora/RS, Santiago/RS, Santo Antônio das Missões/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, Tenente Portela/RS, Três Passos/RS e Tupanciretã/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Respeitando-se os acertos que lhes garantem a remuneração superior, o piso salarial dos empregados abrangidos por este acordo, independentemente da forma de pagamento e do regime de trabalho, nunca será inferior a R$ 1.945,00 (hum mil, novecentos e quarenta e cinco reais) por mês trabalhado, já incluso o DSR. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A remuneração dos empregados abrangidos por este Acordo, será reajustada em conformidade com a política salarial vigente. PARÁGRAFO SEGUNDO – Por deliberalidade dessa negociação, esse ano será concedido o percentual de 8% de aumento à todos os trabalhadores abrangidos nesse acordo, que serão pagos à título de Bônus em Segurança . Caso a turma de campo, não possua advertências nem desvios por descumprimento das normas de segurança na lavoura. Caso durante o período mensal de apuração, houverem desvios/descumprimentos das normas de segurança, a turma não terá direito a este Bônus.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento dos salários dos empregados será efetuado mensalmente e poderá ser concedido um adiantamento quinzenal de 30% do salário base. Parágrafo Único: O adiantamento de salário será concedido para todos os trabalhadores admitidos até o dia 10 (dez), do mês da sua admissão.
CLÁUSULA QUINTA - VALOR DO RSR DO BÔNUS DESPENDOAMENTO
O valor do repouso semanal remunerado, no caso do empregado receber o bônus despendoamento, bônus na atividade do sorgo, bônus na atividade da soja, corresponderá a 1/6 (um sexto) da remuneração média diária do empregado, multiplicada pelo número de dias trabalhados na semana, desde que o empregado não tenha faltado injustificadamente na semana a que se refere. Parágrafo Único - O trabalho prestado em dias de descanso semanal remunerado, deve ser pago em dobro, de acordo com a Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PARCIAL E REMUNERAÇÃO INTEGRAL
- CLÁUSULA OITAVA - BÔNUS DESPENDOAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE VERBAS PROPORCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO TEMPO À DISPOSIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FERIADOS MUNICIPAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXCEPCIONAL TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BÔNUS ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREFERÊNCIA PARA TRABALHADORES DO LOCAL DO SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DO TRABALHO DE MENORES
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.