Acordo Coletivo

Registro MTE RS000102/2026 · Solicitação MR080270/2025 · registrado em 21/01/2026

Vigência encerrada 49 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Calçados, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Ivoti/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria de Calçados, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Ivoti/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional o Piso Salarial de Ingresso, na admissão dos trabalhadores, equivalente a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) por hora trabalho que corresponde a R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) mensais e, a partir do dia 1º do mês seguinte ao que os trabalhadores completarem 60 (sessenta) dias de contrato de trabalho, o piso salarial correspondente à R$ 8,18 (oito reais e dezoito centavos) por hora de trabalho que corresponde a R$ 1.799,60 (um mil setecentos e noventa e nove reais e sessenta centavos) mensais. 3.1 - Em nenhuma hipótese, poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao mais antigo no mesmo cargo e seção. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. 3.2 -Durante o período de aprendizagem os aprendizes perceberão o piso de ingresso no valor de R$ 6,90(seis reais e noventa centavos) por hora de trabalho. 3.3 - O disposto no caput paragrafo primeiro e segundo deste acordo substitui o Piso Salarial Estadual, conforme art. 3º da Lei 15.284-RS do Estado do Rio Grande do Sul, a ser publicado no Diário Oficial do Estado. 3.4 - Eventuais diferenças decorrentes do Piso Salarial negociado entre as partes e ajustado no caput ?poderão ser pagas na folha de pagamento do mês de setembro/ 25, sem que tal se considere como mora salarial.

CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

Em 1º de agosto de 2025 a empresa concederá a seus empregados um reajuste salarial de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), a ser aplicado sobre a parcela salarial até R$ 4.100,80 (quatro mil e cem reais e oitenta centavos), tomando como base o valor recebido no ora no mês de julho/2025. 4.1 - Os salários resultantes do ora estabelecido, quando fixados por mês, serão arredondados, e se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior, devendo ser desprezada a terceira casa depois da vírgula. 4.2 - Em hipótese alguma, resultante da variação proporcional supra, poderá o salario do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salario do mais antigo que exerça a mesma função. Da mesma forma, não poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. 4.3 - Os salários dos empregados são legalmente considerados atualizados e compostos pela presente transação até a data base da categoria situada em 1º de agosto de 2025, ficando definido que a empresa poderá praticar variações superiores ao acima praticado. 4.4 - O reajuste convencionado no caput não se aplica aos trabalhadores na faixa do Piso Salarial em relação aos quais deverá ser observada Cláusula Terceira

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

Fica expressamente ajustado para a empresa que, no período de vigência deste Acordo, concederem por seu exclusivo critério reajustes ou aumentos salariais espontâneos aos seus empregados, a compensação dos mesmos à guisa de antecipação salarial, com quaisquer reajustes coercitivos futuros ou por ocasião da revisão da presente, em 01 de agosto de 2026.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO CRECHE
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.