Convenção Coletiva
Registro MTE RS000096/2026 · Solicitação MR002099/2026 · registrado em 20/01/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Formigueiro/RS, São Sepé/RS e Vila Nova do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Formigueiro/RS, São Sepé/RS e Vila Nova do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I - Ficam instituídos, de 1º de SETEMBRO a 30 de OUTUBRO de 2025 , os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados em geral : R$ 1.830,00 (Um mil e oitocentos e trinta reais); B) Encarregado de serviço de limpeza, office boy e contratos de experiência de até 60 (sessenta) dias: R$ 1.713,00 (Um mil e setecentos e treze reais). C) Jovem Aprendiz : Salário Mínimo Nacional. II - Ficam instituídos, a partir de 1º de NOVEMBRO de 2025 , os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados em geral : R$ 1.872,00 (Um mil e oitocentos e setenta e dois reais); B) Encarregado de serviço de limpeza, office boy e contratos de experiência de até 60 (sessenta) dias: R$ 1.752,00 (Um mil e setecentos e cinquenta e dois reais). C) Jovem Aprendiz : Salário Mínimo Nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os salários fixados no item II, serão base de cálculo quando da data-base Setembro de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Setembro de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,58% (cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em setembro/2024, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE SET/2024 5,58% OUT/2024 5,04% NOV/2024 4,36% DEZ/2024 3,97% JAN/2025 3,43% FEV/2025 3,38% MAR/2025 1,83% ABR/2025 1,28% MAI/2025 0,75% JUN/2025 0,36% JUL/2025 0,08% AGO/2025 0,04% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base SET/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da presente Convenção Coletiva, deverão ser satisfeitas em até três parcelas de igual valor, sendo a primeira parcela junto do pagamento da folha de dos salários do mês de janeiro/2026, a segunda parcela junto do pagamento da folha de dos salários do mês de fevereiro/2026 , e a terceira e última parcela junto do pagamento da folha de dos salários do mês de março/2026.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS E RESCISÕES EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUINQÜÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÁLCULO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.