Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001721/2026 · Solicitação MR045722/2026 · registrado em 06/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXPLOSIVOS NO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXPLOSIVOS NO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Paraíba do Sul/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS OBJETIVOS
O presente Acordo tem por objetivo definir, estabelecer e regulamentar o sistema de BANCO DE HORAS, visando a flexibilização da Jornada de Trabalho dos Trabalhadores, através do Regime de Compensação de horas ou dias por redução de jornada diária “pontes”, folgas programadas ou aumento do período de férias, na forma autorizada pelo inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal, pelo artigo 6º da Lei 9.601/98, e regulada pelo presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS NEGATIVAS
As horas negativas tratadas no presente acordo, só poderão ser geradas para compensação de eventual saldo de horas positivas. No entanto, se por motivo de FORÇAMAIOR, (O Código Civil diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir) houver necessidade de paralisação da produção ou de um setor produtivo ou administrativo, as horas negativas poderão ser geradas por quanto tempo durar esta paralisação, ficando por conta da Empresa a responsabilidade de proporcionar aos empregados a possibilidade de compensar estas horas até o último dia do período estabelecido na alínea “A” da cláusula sexta que trata das definições.
CLÁUSULA QUINTA - DA ABRANGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO
O presente acordo tem por objeto a instituição do banco de horas, abrangendo, exclusivamente, todos os empregados que trabalham ou venham a trabalhar na Empresa Safelock Produtos de Segurança Indústria e Comércio LTDA, inscrita no CNPJ 42.153.841/0001-89.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DEFINIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - VIOLAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA NONA - DO CUSTEIO DO PRESENTE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.