Convenção Coletiva

Registro MTE RS000093/2026 · Solicitação MR066537/2025 · registrado em 20/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,73% 64 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos funerários , com abrangência territorial em Canguçu/RS, Cerrito/RS, Pedro Osório/RS e Piratini/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos funerários , com abrangência territorial em Canguçu/RS, Cerrito/RS, Pedro Osório/RS e Piratini/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL F ica instituído, a partir de 1º de junho de 2025, os seguintes Salários Mínimos Profissionais: A) AGENTE FUNERARIO E EMPREGADOS EM GERAL: R$ 1.855,00 ( hum mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais) B) ENCARREGADO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E OFFICE-BOY : R$ 1.813,00 (hum mil e oitocentos e treze reais) C) JOVEM APRENDIZ: SALARIO MINIMO NACIONAL PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 1º de julho de 2025 os pisos fixados nas letras A e B da presente cláusula passarão a ter o valor de R$1.872,00 (hum mil e oitocentos e setenta e dois reais). PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que os valores dos salários mínimos profissionais fixados para 1.º julho de 2025 serão base de cálculo quando da próxima data-base em 1º de junho de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Em 1º de junho de 2025 , os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 5,73% (cinco inteiros e setenta e tres centésimos por cento) , a incidir sobre os salários reajustados em junho de 2024, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. . Parágrafo Primeiro - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Data Admissão Reajuste Jun/24 5,73 % Jul/24 5,44 % Ago/24 5,30 % Set/24 5,30 % Out/24 4,75 % Nov/24 4,05 % Dez/24 3,68 % Jan/25 3,13 % Fev/25 3,13 % Mar/25 1,48 % Abr/25 0,92 % Mai/25 0,39 % Parágrafo Segundo - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção coletiva perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. Parágrafo Terceiro - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo da revisão na data base em 01/ JUN/2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - FGTS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13.º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.