Acordo Coletivo
Registro MTE RS000091/2026 · Solicitação MR078021/2025 · registrado em 20/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DIFERENCIADO DOS PROFESSORES COM EXCEÇÃO DO MUNICIPIO DE TAVARES-RS , com abrangência territorial em Osório/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DIFERENCIADO DOS PROFESSORES COM EXCEÇÃO DO MUNICIPIO DE TAVARES-RS , com abrangência territorial em Osório/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objeto flexibilizar o pagamento do 13º salário, bem como fixar a data de gozo da licença remunerada dos professores empregados(as) no estabelecimento de ensino acordante, em razão da crise financeira e econômica da instituição e tem como objetivo a continuidade da atividade econômica desenvolvida e a preservação dos postos de trabalho e renda.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
Os professores do estabelecimento de ensino acordante receberão o pagamento da integralidade do 13º salário até o dia 15 de dezembro de 2025. Parágrafo Único – O não pagamento do 13º salário no prazo definido no caput desta cláusula, acarretará no pagamento de multa de 10% (dez inteiros por cento), calculada sobre o montante total devido, acrescido de correção monetária, com base na variação mensal do INPC.
CLÁUSULA QUINTA - DA LICENÇA REMUNERADA
Em decorrência da flexibilização do pagamento da integralidade do 13º salário dos professores, o estabelecimento de ensino acordante concederá licença remunerada aos docentes nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2025, sem prejuízo da remuneração, não sendo permitido, inclusive, eventual compensação de jornada dos dias pagos e não laborados. Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, por qualquer modalidade, o professor que não tiver gozado dos dias de licença remunerada mencionados no caput, receberá o pagamento equivalente a 1 (um) dia de salário, para cada dia de licença não gozada, a título de indenização, no mesmo prazo de adimplemento das verbas rescisórias.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO TÍTULO EXECUTIVO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE SINPRO/RS…
- CLÁUSULA OITAVA - DO DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.