Acordo Coletivo
Registro MTE RS000089/2026 · Solicitação MR078969/2025 · registrado em 20/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em hotéis, bares, restaurantes, trabalhadores em hotéis, bares, boates, casas noturnas, xisaria, hamburgueira, alimentação preparada, bares, boliches, bufets, cafés, cafeterias, cantinas, cinemas, casas de cômodo, casas de diversão, casas noturnas, campings, cervejarias, confeitarias, churrascarias, drivers, economatos, estâncias, fast food, hospedarias, hotéis, hotéis fazenda, motéis, pensões, pousadas, lanchonetes, lavanderias, pastelarias, pizzarias, restaurantes, refeições coletivas, sorveterias, vianderias, apart hotéis, flats, sendo os três últimos apenas aqueles com administração tipicamente hoteleira em atividade. EXCETO a categoria dos trabalhadores em refeições coletivas da representação do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares, Restaurantes de Passo Fundo e Região – RS , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores em hotéis, bares, restaurantes, trabalhadores em hotéis, bares, boates, casas noturnas, xisaria, hamburgueira, alimentação preparada, bares, boliches, bufets, cafés, cafeterias, cantinas, cinemas, casas de cômodo, casas de diversão, casas noturnas, campings, cervejarias, confeitarias, churrascarias, drivers, economatos, estâncias, fast food, hospedarias, hotéis, hotéis fazenda, motéis, pensões, pousadas, lanchonetes, lavanderias, pastelarias, pizzarias, restaurantes, refeições coletivas, sorveterias, vianderias, apart hotéis, flats, sendo os três últimos apenas aqueles com administração tipicamente hoteleira em atividade. EXCETO a categoria dos trabalhadores em refeições coletivas da representação do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Bares, Restaurantes de Passo Fundo e Região – RS , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo, em cumprimento ao disposto na Lei 13.419/2017 combinado também com o inciso IX do artigo 611-A da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho, possui os seguintes objetos: a) estabelecer o percentual a ser sugerido aos clientes, a título de GORJETA; b) estabelecer critérios para a distribuição das Gorjetas aos empregados elegíveis; c) estabelecer percentual de retenção; d) Definir as bases referentes à constituição de Comissão de empregados responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos valores recebidos a título de Gorjeta; e) Definir demais condições de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - COBRANÇA DAS GORJETAS
O valor da taxa de serviço ou gorjeta será de 12% (doze por cento) , calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da EMPRESA , sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas entregues aos clientes e nos cupons fiscais correspondentes. Apesar do lançamento nas pré-contas do valor da gorjeta, fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor discriminado nas pré-contas não serão constrangidos a fazê-lo. Nas pré-contas entregues aos clientes, o valor do serviço virá discriminado após a expressão GORJETA SUGERIDA ou ACRÉSCIMO. O valor efetivamente concedido será veiculado no cupom fiscal sob a rubrica GORJETA CONCEDIDA ou ACRÉSCIMO. A EMPRESA esclarece que não incidirá a cobrança de gorjeta/taxa de serviços sobre as vendas de produtos não consumidos dentro das dependências de seus restaurantes, a exemplo de Ovos de Páscoa, Panetones, inclusive venda de souvenir , dentre outros produtos. Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante.
CLÁUSULA QUINTA - RATEIO ENTRE EMPREGADOS E EMPRESA
A EMPRESA não está inscrita no regime do SIMPLES, sendo tributada pela sistemática do Lucro Real. Conforme disposto na Lei 13.419/2017, a empresa reterá 33% (trinta e três por cento) das gorjetas compulsórias para a cobertura dos encargos trabalhistas e previdenciários. Portanto, o montante mensal arrecadado a título de gorjetas efetivamente concedidas será distribuído da seguinte forma: a) 67% (sessenta e sete por cento) para os empregados participantes do rateio, figurando as importâncias correspondentes nos comprovantes de pagamentos/holerites, sendo que a distribuição prevista neste parágrafo, não exime o pagamento do salário fixo pactuado, e devido aos empregados, observados os parâmetros ajustados em Convenção Coletiva; e b) 33% (trinta e três por cento) ficarão retidos pela EMPRESA, que serão destinados à cobertura dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre os valores devidos em folha de pagamento, vale dizer: 13º salário, férias acrescidas de 1/3, INSS e FGTS. As gorjetas serão incluídas nos recibos de pagamento dos empregados, observadas as deduções e retenções acima previstas. As gorjetas serão arrecadadas pela empregadora e pagas em holerite juntamente com os salários. A empresa fica obrigada a destacar no demonstrativo de pagamento mensal as quantias pagas aos empregados a título de GORJETAS, bem como os valores das bases de cálculo do FGTS e do INSS. O rateio mensal será efetuado diretamente pela área de Recursos Humanos da empresa, a quem caberá o efetivo pagamento para cada empregado participante através da folha de pagamento mensal em rubrica específica.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRAPARTIDAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA NONA - HORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO E SALÁRIO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÁLCULO DA MÉDIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO EM DIAS DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARGO DE CONFIANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO DILATADO
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.