Acordo Coletivo

Registro MTE RO000005/2026 · Solicitação MR062459/2025 · registrado em 21/01/2026

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 33 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários" , com abrangência territorial em RO .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica garantido, no período de 1° de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 , piso salarial distribuído da seguinte forma: a) Motorista de ônibus b) Auxiliar Administrativo R$2.301,21 R$1.625,31 Parágrafo Único: As partes se ajustam no sentido de que todas as cláusulas de cunho econômico do presente instrumento deverão pagas com efeitos retroativos a 01/07/2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1° de julho de 2025 os salários dos trabalhadores abrangidos por este instrumento e não mencionados acima, serão reajustados em 7% (sete por cento) sobre os pisos salariais anteriormente praticados.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO

Ressalvado motivo de força maior definido pelo art. 501 da CLT, a empresa abrangida por este acordo efetuará o pagamento do saldo de salário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro. Os salários serão pagos no local de trabalho durante o horário de trabalho ou improrrogavelmente no horário imediato após o encerramento na tesouraria da empresa, ficando facultado à empresa realizar o pagamento de salário mediante depósito bancário. Parágrafo Segundo. A empresa obriga-se por força deste instrumento a efetuar o pagamento do adiantamento mensal no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento), entre os dias 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) de cada mês do salário base normativo, vigente para aquele mês em real. Parágrafo Terceiro. A multa estabelecida pelo não cumprimento desta cláusula e seus parágrafos será de conformidade com a legislação em vigência e será aplicada pelo sindicato obreiro.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DATA-BASE DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA/ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACIDENTES E DANOS MATERIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA INFRATOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE PELA VISTORIA DO VEÍCULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOTORISTA PLANTONISTA
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.