Acordo Coletivo
Registro MTE RN000022/2026 · Solicitação MR047570/2025 · registrado em 20/01/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores da Empresa integrantes da categoria profissional representada pelo SINTTEL-RN , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores da Empresa integrantes da categoria profissional representada pelo SINTTEL-RN , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2025, a empresa não poderá praticar para seus empregados em cargos com jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais salários inferiores a R$ 1.538,00 (um mil quinhentos e trinta e oito reais). Parágrafo Primeiro: A empresa praticará os seguintes pisos por função, a partir de 1º de maio de 2025: CARGO SALÁRIO ANALISTA NIVEL I R$ 1.895,76 ANALISTA NIVEL II R$ 2.317,04 ANALISTA NIVEL III R$ 2.718,05 ALMOXARIFE R$ 1.538,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.693,28 AUXILIAR ADMINIDTRATIVO R$ 1.538,00 CABISTA R$ 1.538,00 CONTROLADOR R$ 1.538,00 INSTALADOR R$ 1.538,00 LIDER DE OBRAS R$ 1.538,00 OFICIAL DE REDE R$ 1.538,00 SUPERVISOR DE LOGISTICA R$ 2.374,88 TECNICO DE FIBRA ÓPTICA R$ 2.210,00 TECNICO MULTIFUNCIONAL R$ 1.721,74 ENCARREGADO DE EMENDA R$ 1.749,50 Parágrafo Segundo: Para os empregados que recebem o piso salarial ou pisos específicos listados no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, caso seus salários fiquem iguais ao salário-mínimo nacional que vier a ser fixado em janeiro de 2026, terão seus salários equiparados ao valor do novo mínimo e ainda aumentados em R$ 10,00 (dez reais). Parágrafo Terceiro: A Empresa deverá encaminhar ao SINTTEL/RN, em até 30 (trinta) dias após a assinatura do Acordo Coletivo e Trabalho, a relação de todos os cargos que pratica, os salários correspondentes e as respectivas atividades desempenhadas. Parágrafo Quarto: Não se aplicará os referidos pisos para os programas do primeiro emprego, jovem aprendiz (Lei 10.097/00) ou qualquer outro de caráter social e/ou profissional promovido pela empresa, aos quais será garantido o recebimento do salário mínimo hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os demais trabalhadores ocupantes de cargos não relacionados na cláusula segunda terão seus salários reajustados em 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) a partir de 1º de maio de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado ao trabalhador até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cartão magnético, a empresa estabelecerá condições para que os trabalhadores possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. Parágrafo Segundo: Quando a empresa adotar o pagamento na rede bancária, através de conta salário, se responsabilizará pelo fornecimento do cartão magnético, sem ônus para o trabalhador. Parágrafo Terceiro: Em caso de perda ou extravio, o trabalhador assumirá os custos da confecção do novo cartão. Parágrafo Quarto: A empresa se obriga a fornecer comprovante de pagamento mensal, que deverá ser entregue até o dia do pagamento, contendo todas as verbas recebidas pelo trabalhador no respectivo mês, bem como os descontos efetuados, inclusive com os valores a serem depositados na conta vinculada do trabalhador, a título de FGTS.
Mais 76 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRODUÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- e mais 64…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.